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TJBA 18/10/2022 -Fch. 6591 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 6591

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquivem-se.
GUANAMBI/BA, 7 de outubro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002503-98.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Monica Pereira Lopes
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:BA34473)
Interessado: Jorge Jose Rocha
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
8002503-98.2022.8.05.0088
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: MONICA PEREIRA LOPES
INTERESSADO: JORGE JOSE ROCHA
SENTENÇA
Vistos, etc.
As partes acima nomeadas, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a
presente AÇÃO pleiteando o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Acompanham a inicial procuração e documentos pessoais, conforme ID nº 207143300 e seguintes.
O representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, conforme ID nº 229930645, renunciando ao prazo
recursal.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Direito de Visita e Partilha de Bens.
O atual texto da Constituição Federal no seu §3º, artigo 226, disciplina a matéria, bem como, o Código Civil de 2002, artigos 1723
a 1727 e a Lei 9.278/96.
O requerimento comum pleiteando a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, encontra amparo
na prova dos autos e na legislação vigente.
Posto isso, e observadas as disposições legais a respeito da matéria, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus
efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos
autos ID n° 207143296, RECONHECENDO a existência da União Estável entre as partes e DISSOLVENDO-A, para a produção
de todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a EXTINÇÃO deste processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
CORRIJO DE OFICIO o valor da causa para R$ 47.863,20 (quarenta e sete mil e oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos), com fulcro no art. 292, incisos III e IV c/c §3º, todos do Código de Processo Civil.
A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que o acordo é incompatível com o direito recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, 12 de setembro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0005358-17.2007.8.05.0088 Procedimento Comum Cível

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