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TJBA 18/10/2022 -Fch. 29 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Cad 4/ Página 29

Pois bem. Feita essa breve introdução, passa-se à análise do caso posto em julgamento.
O pedido formulado pela parte autora merece acolhimento. A petição inicial está de acordo com os requisitos legais expostos no art.
749 e seguintes do Código de Processo Civil.
Além disso, da prova carreada para os autos, restou sobejamente provada a incapacidade do(a) interditando(a) e a legitimidade do(a)
requerente para propor a ação, devendo, pois, o pedido ser deferido.
A lei civil apresenta um elenco de pessoas que, na ordem ali referida, devem ser preferidas para exercer a curatela. Acrescenta que,
na ausência daquelas pessoas, ao juiz compete escolher o curador. É a regra expressa nos art. 747, do CPC/2015 e do artigo 1.775
do Código Civil.
A parte requerente é mãe do(a) interditando(a) de modo que tem legitimidade para promover a presente interdição e pleitear sua curadoria (artigo 747, do Código de Processo Civil e artigo 1.775, caput e parágrafos, do Código Civil).
A prova técnica colhida demonstrou que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental, estando, assim, incapacitado(a) para
reger sua pessoa e bens.
O relatório médico acostado nos autos atesta com segurança que o(a) interditando(a) é “desorientada auto e alopsiquicamente”, o(a)
qual encontra-se com a capacidade laborativa comprometida por tempo indeterminado, estando, inclusive, incapacitado(a) para o trabalho e exercício de qualquer atividade profissional. Concluiu, por fim, que a parte interditanda não reúne condições de gerir sua vida
ou seus bens de forma independente.
No mais, no momento da entrevista de que trata o artigo 751 do Código de Processo Civil de 2015, o(a) interditando(a) respondeu a
poucas das perguntas realizadas por este Juízo.
Por outro lado, restou comprovado por meio do Estudo Social que o(a) requerente é a pessoa mais adequada para atender os interesses do interditando, regularizando assim, uma situação de fato já existente.
Dessa forma, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo, tornando-se de rigor o imediato julgamento, com o reconhecimento de que a parte requerida é relativamente incapaz, não podendo exprimir
a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015).
Nesse sentido, também é a posição do Ministério Público, conforme Parecer juntado aos autos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, acolhendo inclusive parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de ZENILDA QUEIROZ SILVA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil, ficando
nomeado(a) o(a) Autor(a) ALMIRA DE QUEIROZ SILVA como curador(a) definitivo(a), a qual deve prestar compromisso nos autos, cabendo-lhe representar a parte interditada na prática de atos relacionados da vida civil, em especial, à administração de seu patrimônio,
inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas, ficando dispensado da prestação de caução pela inexistência, nos autos,
de bens ou rendas significativas pertencentes à parte interdita. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, fulcrado
no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se esta sentença no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver), 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da
curatela, nos termos do § 3º do art. 755, do CPC .
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para a especialização da hipoteca legal, a cargo do curador, caso existam
bens em nome da curatelada.
Expeça-se, imediatamente, mandado ao Cartório competente para os fins de lavratura de assentamento de registro civil, bem como
averbação do(a) curador(a) no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais (art. 755, § 3º, CPC).
Após a lavratura do registro civil do(a) interditado(a), expeça-se novo Termo de Curatela.
Arbitro R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Dr. Adilson Soares Vieira (OAB/BA 6181) nomeado como curador especial, o que
o faço diante de uma análise proporcional e razoável do art. 85, §8º, do CPC e da Tabela de Honorários da OAB/BA, haja vista não
haver Defensoria Pública nesta Comarca.
Outrossim, em face do ônus da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, com base no art. 88, do
CPC, entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, a referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo
de 05(cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente, ou até que haja modificação na sua situação de insuficiência
de recursos, sendo que, transcorrido in albis o referido lapso temporal, restará extinta a obrigação imposta a beneficiária, conforme o
disposto no §3.º, do art. 98, CPC.
Sem honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, com ausência de litigiosidade.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, sirva-se a presente de mandado/ofício para os fins necessários, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Anagé, 22 de setembro de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto

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