TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.199 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
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8150007-78.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Larissa Da Encarnacao Santos
Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353)
Impetrado: Pró-reitora Da Universidade Do Estado Da Bahia
Impetrado: Presidente Da Comissão Departamental De Validação Da Autodeclaração E Demais Documentos Comprobatórios
Para O Acesso Ao Sistema De Cotas No Processo Seletivo Vestibular/2022.2 Da Universidade Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Universidade Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8150007-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: LARISSA DA ENCARNACAO SANTOS
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA (OAB:BA15353)
IMPETRADO: Pró-Reitora da Universidade do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
DECISÃO
DECISÃO
LARISSA DA ENCARNAÇAO SANTOS, já qualificada nos autos, vem, através de seu advogado André Magno Silva Bezerra
(OAB/BA 15.353), impetrar Mandado de Segurança no rito especial na Lei federal 12.016/09 em face de ato reputado coator
imputado à Sr(a). (não informado), PRESIDENTE DA COMISSÃO DEPARTAMENTAL DE VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO
E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA O ACESSO AO SISTEMA DE COTAS NO PROCESSO SELETIVO
VESTIBULAR/2022.2 DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) e pelo PRÓ-REITOR DE AÇÕES AFIRMATIVAS DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) .
I
A parte impetrante maneja seu writ em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DEPARTAMENTAL DE VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA O ACESSO AO SISTEMA DE COTAS NO PROCESSO
SELETIVO VESTIBULAR/2022.2 DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) e do PRÓ-REITOR DE AÇÕES AFIRMATIVAS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB)
Com efeito, observo que a parte impetrante se insurge contra ato que reputa coator que teria sido praticado pela Presidente/
Reitor, qual seja, o ato coator materializado no fato de indeferir o recurso para que a Impetrante se matriculasse no curso de
medicina.
Portanto, requer que seja concedida a liminar, com posterior concessão da segurança pleiteada.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I
Foi requerida a gratuidade da justiça e, conforme os argumentos apresentados na petição inicial, entende-se que a parte impetrante aufere atualmente renda inferior a R$ 6.000,00 (...), e, segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO
n. 8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra
nessa faixa de rendimento.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
II
A parte impetrante requer que lhe seja concedida segurança liminarmente, pelas razões que aduz em sua inicial.
Como se sabe, o mandado de segurança alveja ato administrativo que esteja a acarretar dano à direito do impetrante, ato este
que se caracteriza por abusivo ou ilegal.
Não vislumbro no momento que a presunção de legalidade e adequação do ato possam ser vencidas para o caso dos autos.
Necessário a oitiva da autoridade reputada coatora.
Por esta razão, indefiro a concessão da liminar, podendo a segurança ser eventualmente concedida em definitivo ou denegada
em julgamento final.
III
Notifique-se a autoridade coatora conforme identificado pela parte impetrante do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações cabíveis.
IV
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual a parte impetrada esteja vinculada, para querendo ingressar no feito e eventualmente agir conforme Súmula 473 do STF.
V
Após o término dos prazos fixados, dê-se vista dos autos à promotora de justiça cuja atribuição alcance esta vara, para que se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual os autos devem ser conclusos independentemente de despacho.
Intimem-se.