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TJBA 30/09/2022 -Fch. 2119 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2119

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: J. A. F. F.
Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156)
Executado: S. L. S. A. M.
Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972)
Despacho:
Vistos etc.;
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo,
se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6.º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de
redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7.º, do art.525 do CPC).
Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá
quanto à parte restante (§ 8.º, do art.525 do CPC).
A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que
não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante (§ 9.º, do art.525 do CPC).
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo
e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz (§ 10.º, do art.525 do CPC).
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas
à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada
ciência do fato ou da intimação do ato (§ 11.º, do art.525 do CPC).
Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo, conforme narrativa acima.
A parte IMPUGNADA/EXEQUENTE já apresentou a sua manifestação a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação.
Certifique o cartório se houve pagamento voluntário do débito pela parte executada, considerando que houve a interposição de
impugnação ao cumprimento de sentença.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 23 de setembro de 2022.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO –
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
8006001-46.2020.8.05.0001 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Residencial Villa Formosa
Advogado: Angela Arraes Lopes Barreira De Alencar (OAB:BA44064)
Reu: Casa Dos Condominios Ltda - Me
Sentença:
I
Vistos etc.;
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA FORMOSA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE LIMINAR contra CASA DOS CONDOMÍNIOS LTDA ME, também com
qualificação nos mencionados autos.
Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça.
Foi certificado que transcorreu o prazo constante do comando judicial antecedente sem que a parte suplicante se manifestasse.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, azo em que se determinou o recolhimento das
custas processuais em prazo definido.
Foi certificado nos autos que decorreu o prazo judicial sem que a parte requerente promovesse o pagamento das custas processuais.
Relatados, passo a decidir.
II
Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena
satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).
A parte promovente foi regularmente intimada, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei, no entanto,
permaneceu silente.
Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e
despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC).

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