TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181- Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 1155
Intimação:
Proc. nº: 8001528-56.2021.8.05.0106
REQUERENTE: ROSELITA ASSIS DE OLIVEIRA SENA, RUTE ASSIS DE OLIVEIRA SENA, OSIANE ASSIS DE OLIVEIRA
SENA, MARIZA ASSIS DE OLIVEIRA SENA, SERGIO DE OLIVEIRA SENA, OSMIR DE OLIVEIRA SENA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento, dos bens deixados por João Correia de Sena, instaurado a pedido da cônjuge supérstite deste, Roselita Assis de Oliveira Sena.
Foi nomeada como inventariante Roselita Assis de Oliveira Sena.
Foram apresentadas as certidões negativas em nome do falecido.
Foi apresentado plano de partilha.
O Estado da Bahia reconheceu a isenção tributária.
É o essencial a relatar.
Decido.
De início, retifico, de ofício, o valor da causa, para que passe a equivaler ao valor atribuído pelo Estado da Bahia ao valor da
herança, isto é, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Da análise dos autos, verifico que as partes se encontram representadas pelo mesmo advogado.
Foi apresentado plano de partilha, para divisão do patrimônio deixado pelo falecido entre a cônjuge supérstite e os filhos por meio
do patrono comum, sem discordâncias.
O Estado da Bahia reconheceu a isenção no que diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (id
208343848).
Assim, não havendo vícios, de rigor a homologação da partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no id 186600271 para que surta seus efeitos jurídicos e legais,
ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, notadamente da Fazenda Pública, porventura existentes.
Custas pela inventariante, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, cabendo a cada herdeiro a fração fixada no plano de partilha ora homologado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ipirá, 27 de junho de 2022.
Carla Graziela Costantino de Araújo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
INTIMAÇÃO
8001528-56.2021.8.05.0106 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Ipirá
Requerente: Roselita Assis De Oliveira Sena
Advogado: Suzane Carvalho Brito (OAB:BA36348)
Advogado: Roberto Carlos Brito De Carvalho Junior (OAB:BA65918)
Requerente: Rute Assis De Oliveira Sena
Advogado: Suzane Carvalho Brito (OAB:BA36348)
Advogado: Roberto Carlos Brito De Carvalho Junior (OAB:BA65918)
Requerente: Osiane Assis De Oliveira Sena
Advogado: Suzane Carvalho Brito (OAB:BA36348)
Advogado: Roberto Carlos Brito De Carvalho Junior (OAB:BA65918)
Requerente: Mariza Assis De Oliveira Sena
Advogado: Suzane Carvalho Brito (OAB:BA36348)
Advogado: Roberto Carlos Brito De Carvalho Junior (OAB:BA65918)
Requerente: Sergio De Oliveira Sena
Advogado: Suzane Carvalho Brito (OAB:BA36348)
Advogado: Roberto Carlos Brito De Carvalho Junior (OAB:BA65918)
Requerente: Osmir De Oliveira Sena
Advogado: Suzane Carvalho Brito (OAB:BA36348)
Advogado: Roberto Carlos Brito De Carvalho Junior (OAB:BA65918)
Intimação:
Proc. nº: 8001528-56.2021.8.05.0106
REQUERENTE: ROSELITA ASSIS DE OLIVEIRA SENA, RUTE ASSIS DE OLIVEIRA SENA, OSIANE ASSIS DE OLIVEIRA
SENA, MARIZA ASSIS DE OLIVEIRA SENA, SERGIO DE OLIVEIRA SENA, OSMIR DE OLIVEIRA SENA
SENTENÇA