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TJBA 19/09/2022 -Fch. 13 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.180 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 13

Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da condenação, no valor de R$ 141.825, 57( cento e
quarenta e um mil oitocentos e vinte cinco reais cinquenta e sete centavos), sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Decorrido esse prazo sem o pagamento da quantia reclamada ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de penhora on-line do referido valor, através do sistema BACENJUD, condicionada ao pagamento das custas referentes a tal
serviço, ressalvado os beneficiários da gratuidade da Justiça. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, deverá
o mesmo ser intimado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para produzir manifestação, no prazo de
05(cinco) dias, em torno do quanto disposto no art.852,§3º do CPC.
Publique-se.
Salvador, 6 de setembro de 2022.
Cenina Maria Cabral Saraiva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8131943-54.2021.8.05.0001 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. F. D. A.
Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:BA54490)
Requerente: A. N. S.
Advogado: Conceicao Dias Nazare (OAB:BA54490)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 2ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº : 8131943-54.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução]
Requerentes : GILBERTO FREITAS DE AMORIM e ANÊIDES NOVAES SANTOS
Vistos, etc.
GILBERTO FREITAS DE AMORIM e ANÊIDES NOVAES SANTOS, devidamente qualificados ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL com fundamento no art.226, § 6º da CF,alegando em síntese que: se casaram em
01/08/2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, que se encontram separados de fato; da união nasceram dois filhos, na
época da propositura da ação a filha Gislaine Santos de Amorim ainda era menor, tendo alcançado a maioridade em 15/08/2022,
na ocasião ficou estipulado alimentos para a mesma ( item IV); na constância foi adquirido patrimônio cuja partilha será apreciada
em ação própria; dispensam alimentos para si e por fim a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: ANÊIDES
NOVAES SANTOS. Requereram a gratuidade da Justiça, a homologação do acordo e a decretação do Divórcio ( IDs 15835779,
15835780, 15835783, 158357585 e 158357586).
Juntaram documentos
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da Justiça e determinando que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público, tendo em vista que ainda havia uma filha menor ( ID 183313091).
O MP, através de seu Representante, emitiu parecer conforme consta no ID 187708119.
Relatados. Decido.
Trata-se de pedido de Divórcio Consensual fundado no art. 226, § 6º, da CF.
Satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o Juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, com a redação dada ao art. 226, § 2º, da CF pela EC 66/2010, não remanesceram requisitos, prazos ou outras
cautelas legais a serem observadas no âmbito do direito material para a concessão do divórcio, que passou a ser direito potestativo dos cônjuges, devendo ser decretado tão somente diante da manifestação de vontade do casal, independentemente do
transcurso de qualquer prazo ou outra formalidade.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 226,§ 6º, da CF, homologo o acordo constante dos IDs 15835779, 15835780,
15835783, 158357585 e 158357586 e decreto, por sentença , o DIVÓRCIO do casal requerente.
Expeça-se uma via original desta sentença, que deverá ser entregue aos divorciandos, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Maracás - Bahia, na MATRICULA
131672 01 55 2003 2 00006 268 0001353 88, a averbação do Divórcio Consensual de GILBERTO FREITAS DE AMORIM, ANEIDES NOVAES SANTOS
e ANÊIDES NOVAES SANTOS, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira : ANÊIDES NOVAES SANTOS.
A partilha de bens não se perfez.

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