TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178 - Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8086745-91.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Flavia Araujo Nascimento
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8086745-91.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FLAVIA ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643)
REU: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461)
SENTENÇA
Vistos etc...
Flávia Araújo Nascimento, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra Claro S.A., também qualificada, para pagamento de indenização por dano moral face à inclusão de dívida prescrita junto ao Serasa.
Afirma que tomou conhecimento através do site w w w .serasaconsumidor c om .br, do registro de contas não pagas em seu
nome, como se ativas fossem, na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Alega a impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas,
o que teria afetado o seu score. Afirma a ocorrência de danos morais. Requer a procedência da ação, para que sejam retiradas
as dividas prescritas dos sistema de verificação de crédito, bem como condenação ao pagamento de indenização pelos danos
morais. Acosta documentos.
Em decisão de ID 128641394, foi reservada a apreciação do pleito de tutela antecipada para momento posterior ao contraditório,
deferida a assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova e determinada a citação, com designação de audiência, que
restou infrutífera (ID 155817006).
Contestação em ID 158714299, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e de documento essencial. No mérito, sustentou
a existência da dívida, referente a contrato de telefone fixo (71) 982007840, com débito pendente. Aduz que a prescrição não extingue o débito, que o nome não encontra-se negativado, que não houve redução de score, a via de acesso à plataforma “Serasa
Limpa Nome” e a inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência da ação. Acostou documentos.
Em réplica, a parte autora afasta os argumentos da contestação, reitera os pedidos da inicial e apresenta documentos (ID
161966009). Intimadas a informarem interesse em produzir provas (ID 186893388), a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 190393986), sem manifestação do demandado.
É o relatório. Decido.
Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por danos morais por inclusão indevida de débito prescrito junto ao SERASA. Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram
interesse na produção de outras provas.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, temos que o esgotamento da esfera administrativa não é exigível para o caso
ora analisado e o réu apresentou peça defensiva, impugnando os pedidos autorais, o que demonstra a existência de pretensão
resistida e o interesse de agir da parte autora, pelo que rejeito essa preliminar.
No mérito, tem-se que configurada relação de consumo entre os litigantes. Desta feita, tratando-se de relação consumerista existente entre autora e demandado, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou em
seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres
de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.
Da análise dos autos, temos que a contratação e a existência da dívida restam incontroversas, pois não impugnadas na petição
inicial. A parte autora afirma que sofreu danos morais em razão da diminuição de seu score, pela presença de dívidas prescritas
em cadastro da Serasa. O cerne da demanda cinge-se, portanto, à abusividade na conduta da parte ré em manter em cadastro
uma dívida prescrita, bem como à ocorrência dos danos morais. Vejamos.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” corresponde a serviço oferecido pela Serasa para fomentar a formalização de acordos entre
as empresas credoras e os consumidores, devedores inadimplentes, sendo que, para que o consumidor tenha acesso ao serviço,