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TJBA 09/09/2022 -Fch. 7857 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.174 - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 7857

Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra
RICARDO RAFAEL GIROLLI, devidamente qualificados.
Com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, à fl. 205313584 e julgo
extinto o processo sem resolução do mérito.
Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a
publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 2 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8003601-88.2020.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Ii
Advogado: Raphael Luiz Guimaraes Matos Sobrinho (OAB:BA24176)
Advogado: Leonardo Santos De Souza (OAB:BA14926)
Reu: Marcio Luis Luchini
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho
Processo: 8003601-88.2020.8.05.0250
Assunto: [Inadimplemento]
Autor(a): ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II
Ré(u): MARCIO LUIS LUCHINI
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE II contra
MARCIO LUIS LUCHINI, devidamente qualificados.
Com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado, à fl. 210830136 e julgo
extinto o processo sem resolução do mérito.
Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a
publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90).
P. R. I.
Simões Filho (BA), 2 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO
SENTENÇA
8013586-47.2021.8.05.0250 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Simões Filho
Reu: Elias Da Cruz Pereira
Autor: Associacao Dos Moradores Do Fazenda Real Residence Iii
Advogado: Rivalino Wagner Cardoso Junior (OAB:BA30865)
Advogado: Murilo Elias Cardoso (OAB:BA25915)
Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO

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