TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
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Face ao exposto, acolho o parecer do Ilustre Representante do Ministério Público (id 194996841) e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com fulcro no art. 28, do Código de Processo Penal.
A presente decisão não faz coisa julgada material, conforme preceitua o art. 18, do CPP e o enunciado da Súmula n. 524 do
Supremo Tribunal Federal.
Por fim, intime-se a vítima para, querendo, intentar queixa-crime em face do acusado no que compete ao delito tipificado no art.
140 do CP.
Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Com o decurso do prazo recursal, promovam-se as devidas anotações/comunicações e arquivem-se os autos.
Paulo Afonso(BA), 18 de agosto de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8002152-44.2021.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Samuel Gomes Da Costa
Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425)
Advogado: Joao De Castro Souza (OAB:BA52037)
Reu: Cosme Rodrigues Da Cruz
Vitima: Expedito Lima Da Silva
Testemunha: Lázaro Dos Santos Silva
Testemunha: Flávio Dos Santos Silva
Testemunha: José Clóvis Amorim Santos
Testemunha: Elenildo Da Conceição Tenório
Testemunha: Maciel Gomes Da Silva
Testemunha: José Euclides Rodrigues
Testemunha: Maria Helena Rodrigues
Testemunha: Thais Gomes Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002152-44.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: SAMUEL GOMES DA COSTA e outros
Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA (OAB:BA52037), Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425)
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o causídico (Gilmar Britto – id 203290218), constituído pelo sentenciado Samuel, não se
encontra habilitado nos autos.
Sendo assim, uma vez que a publicação do despacho exarado no id 208510212 se deu apenas no nome do causídico antigo
(João de Castro Souza), habilite-se o novo patrono constituído, e intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público (id 205822331), no prazo legal.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos para julgamento dos embargos.
Atribuo ao presente despacho força de mandado de intimação.
Ciência ao MP, DPE e Defesa constituída.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Amargosa, 30 de agosto de 2022
JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO