TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165- Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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Santo Estêvão/BA, 23 de agosto de 2022
Bela. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
DECISÃO
8002993-82.2022.8.05.0230 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Estevão
Exequente: Município De Santo Estevão
Advogado: Ricardo Oliveira Rebelo De Matos (OAB:BA32148)
Executado: Associacao Comunitaria Ribeirinha Nossa Senhora De Aparecida
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
PROCESSO Nº 8002993-82.2022.8.05.0230
D E S PAC H O
Vistos, etc.
Considerando que o cônjuge desta Magistrada presta serviços jurídicos ao Município de Santo Estevão, dou-me por impedida,
nos termos do inciso VIII do art.144, do CPC, in verbis:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Substituto, com minhas escusas.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto
Juíza de Direito
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
ADRIANA PASTORELE DA SILVA QUIRINO COUTO - Juíza de Direito
CRISTIANE NILCE SANTOS AZEVEDO VIANA - Diretora de Secretaria - 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS, RELAÇÕES DE
CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 24 de agosto de 2022
0001140-34.2009.805.0230 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Odair Souza De Oliveira
Advogado(s): Cayo Reis Teles de Azevêdo, Natália Velame Rocha
Reu(s): Raimundo Lopes De Oliveira
Despacho: Considerando que o presente processo encontrava-se , com sentença transitada em julgado e não se trata de nenhuma hipótese prevista no art. 463 do CPC/15, INDEFIRO o pedido apresentado.
Destaco que qualquer documento faltante e com previsão nos arts. 1.121 c/c art. 1.025 do Código de Normas deverá ser apresentado ao oficial de Registro para a perfeita formalização do ato.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO
INTIMAÇÃO
8002222-07.2022.8.05.0230 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Estevão
Autoridade: D. -. D. E. D. A. À. M.
Flagranteado: C. D. C. C.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA