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TJBA 25/08/2022 -Fch. 389 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 389

e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil (artigo 1.829 do Código Civil), o que se dá somente da inexistência de bens
a inventariar, ante o teor da Lei nº 6.858/80 (art. 2º).
Assim, tendo a parte autora expressamente admitido a existência de bem imóvel deixado pelo de cujus, há inadequação da via
eleita pela requerente quanto ao levantamento dos valores descritos através de alvará autônomo fundado na Lei nº 6858/80,
tornando inafastável a extinção do feito sem resolução de mérito pela falta de interesse processual (interesse-adequação).
Ressalte-se, ademais, que ainda que tal óbice não existisse, os valores indicados na inicial como existentes em conta bancária
(R$ 26.987,82) estão a superar o teto fixado no art. 2º da Lei 6858/80, à luz dos parâmetros já sedimentados pelo STJ em sede
de recurso repetitivo (Resp. 1168625/MG).
Isto posto, declaro, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI, do
Código Processual Civil.
P.R.I.
Sem custas, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito – Auxiliar (Dec. Jud. nº 531, de 25/07/2022)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8107316-83.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Gisele Viana Dos Santos
Advogado: Deyvison Emanuel Lima De Menezes (OAB:BA44650)
Inventariado: Edvaldo Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8107316-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: GISELE VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): DEYVISON EMANUEL LIMA DE MENEZES (OAB:BA44650)
INVENTARIADO: EDVALDO DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Inventário proposta por GISELE VIANA DOS SANTOS, em razão do óbito de EDVALDO DOS SANTOS,
seu genitor, na data de 27/09/2021.
A decisão inaugural nomeou a Autora como Inventariante (ID 150409322), que assumiu o compromisso e prestou as primeiras
declarações conforme documentos dos IDS 155846261 e 163206338.
Pulicado Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, VALMIRA BARBOSA DA SILVA se manifestou nos
autos, noticiando a existência de litispendência entre a presente ação e o inventário de nº 038446-83.2021.8.05.0001
Intimada, a parte autora reconheceu a existência da litispendência por meio da petição do ID 204558581, requerendo, porém,
sua manutenção como Inventariante, além de discorrer sobre fatos envolvidos na lide.
É o breve relatório.
O cotejo da petição do ID 95605125 revela que, em 15/04/2021, VALMIRA BARBOSA DA SILVA ajuizou a Ação de Inventário
de nº 8038446-83.2021.8.05.0001, em virtude do falecimento de EDVALDO DOS SANTOS, sendo nomeada Inventariante em
05/092021, antes, portanto, da propositura da presente demanda, sobre o que não se insurgiu a parte autora, que reconheceu a
configuração da litispendência.
Nesse sentido, mostra-se impositiva extinção deste feito, devendo as questões fáticas e processuais arguídas pela Autora ser
analisadas nas outras ações em curso, não podendo ser deliberadas neste processo, uma vez caracterizada a litispendência que
impede seu prosseguimento.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito.
Custas pelo Requerente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 3 de agosto de 2022
Gustavo Silva Pequeno
Juiz de Direito – Auxiliar (Dec. Jud. nº 531, de 25/07/2022)

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