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TJBA 25/08/2022 -Fch. 2985 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 25/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 2985

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Indenização por Dano Moral,
Indenização por Dano Material]
Reclamante: REQUERENTE: ANTONIETA DE CARVALHO RIBEIRO NEVES
Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
DECISÃO - L
Vistos e etc.,
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009
dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na
atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma
clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é
uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar,
com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, indefiro a liminar.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando
houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e
juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas,
oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de
produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de
dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se.
SALVADOR, 23 de agosto de 2022
(Documento assinado eletronicamente)
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8129004-67.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Valneide Oliveira Dos Santos
Advogado: Patricia Araujo Sacramento (OAB:BA38003)
Requerido: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Requerido: Elton William Santos De Lima
Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Requerido: Baviera Veiculos Ltda
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8129004-67.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não
Fazer, Indenização por Dano Moral]
Reclamante: REQUERENTE: VALNEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros (4)
DECISÃO – J
Vistos e etc.,
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009
dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência:

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