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TJBA 09/08/2022 -Fch. 8099 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 8099

Em despacho de ID 60221691, fora nomeada a inventariante e concedido prazo para juntada de documentos. Termo de Compromisso de Inventariante lavrado e assinado (ID 64720080), acostado aos autos.
As Certidões Negativas de Débitos das três esferas fazendárias foram devidamente colacionadas aos autos (ID 64720086 e
64720094).
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela isenção da cobrança do ITCMD, consoante parecer acostado ao processo (ID
180560172).
Instado a se manifestar, ante a presença de incapaz, o representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo deferimento do pedido inicial, procedendo-se à transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros (ID 186937454).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Na forma do art. 654, caput, do CPC, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO por sentença, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o Plano de Partilha amigável da herança deixada por EVALDO DA CRUZ ALVES, apresentada na
exordial de ID 58390603 destes autos de Inventário, atribuindo os bens/direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão,
ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, dos SEGUINTES BENS MÓVEIS e IMÓVEIS:
A) 5.000 cotas de participação, que totalizam 10% da empresa PONTONET – WIRILESS COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA,
localizada na Rua 03, n0 419, bairro Alto do Cruzeiro, CEP: 48.900.380, Juazeiro-BA, conforme contrato social que segue em
anexo, no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira REJANE
MARTINS DA SILVA ALVES; 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) à herdeira GIULIA FERNANDA MARTINS DA CRUZ ALVES; 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) ao herdeiro LUCAS MATHEUS MARTINS DA CRUZ ALVES; e 16,6% (dezesseis
vírgula seis por cento) ao herdeiro menor LUIGI FERNANDO MARTINS DA CRUZ ALVES.
B) Um terreno localizado no Haras Pé de Serra 2, com endereço no Km 18, s/n, Projeto Maria Tereza, Zona Rural, Petrolina/PE,
sendo este o Lote de n° 14 quadra F com área total de 200,00 m², passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira REJANE MARTINS DA SILVA ALVES; 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) à herdeira GIULIA FERNANDA MARTINS
DA CRUZ ALVES; 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) ao herdeiro LUCAS MATHEUS MARTINS DA CRUZ ALVES; e 16,6%
(dezesseis vírgula seis por cento) ao herdeiro menor LUIGI FERNANDO MARTINS DA CRUZ ALVES.
C) Uma cota de consórcio, grupo 000948, cota 0170, quitada, registrada junto ao Banco SICCOB sob o n° de contrato 0065055482,
no importe de R$ 10.490,00 (dez mil, quatrocentos e noventa reais), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira REJANE MARTINS DA SILVA ALVES; 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) à herdeira GIULIA FERNANDA MARTINS
DA CRUZ ALVES; 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) ao herdeiro LUCAS MATHEUS MARTINS DA CRUZ ALVES; e 16,6%
(dezesseis vírgula seis por cento) ao herdeiro menor LUIGI FERNANDO MARTINS DA CRUZ ALVES.
Autorizo, assim, a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores de crédito alusivos à Carta Consorcial, em nome
dos herdeiros maiores, inclusive do herdeiro LUCAS MATHEUS MARTINS DA CRUZ ALVES, o qual atingiu a maioridade no
curso do processo, devendo a parte inventariante depositar, em conta judicial vinculada a este inventário, em favor do herdeiro
menor, LUIGI FERNANDO MARTINS DA CRUZ ALVES, o valor correspondente à cota consorcial, equivalente a 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento), visando resguardar ao máximo o seu sustento e auxílio beneficiário até que complete a maioridade,
devendo ser prestado contas no prazo de 30 (trinta) dias.
Entretanto, em análise dos extratos trazidos aos autos, observa-se que o quinhão do infante não ultrapassa 15 (quinze) salários
mínimos, o que, havendo requerimento devidamente comprovado e justificado, demonstrada a necessidade e a destinação do
dinheiro, é possível autorizar o levantamento, após oitiva do Ministério Público.
Autorizo, ainda, que seja expedido Alvará Judicial de Autorização, para que a Inventariante assine/regularize a transação de fato
realizada em vida, pelo inventariado, alusiva à transferência/alienação do Lote nº 13, da Quadra F, do Haras Pé de Serra 2, com
endereço no Km 18, s/n, Projeto Maria Tereza, Zona Rural, Petrolina/PE, com área total de 200,00 m², à pessoa de JUCIARA
PAIXÃO DE SOUZA RIBEIRO, brasileira, casada, servidora pública, domiciliada na Rua Paulicéia, n° 07, Dom Tomaz, Juazeiro/
BA, CEP: 48905-556.
Custas na forma da lei.
Honorários na forma pactuada no Plano de Partilha.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, expeçam-se formais e os Alvarás competentes, com as cautelas de praxe e, ao
final, promova-se à baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8001955-64.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Rejane Martins Da Silva Alves
Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462)
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:BA55147)
Autor: Giulia Fernanda Martins Da Cruz Alves

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