TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153- Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8000171-81.2022.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Seabra
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Rafael Silva De Souza
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Reu: Deivison Santana Silva
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Reu: Robson Cardoso Da Silva
Advogado: Roberto Borba Moreira Filho (OAB:BA63344)
Advogado: Eduardo Barretto Chaves (OAB:BA46815)
Advogado: Flavio Costa De Almeida (OAB:BA24391)
Reu: Juracy Barroso De Jesus
Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452)
Reu: Juliana Dos Santos Percontini
Advogado: Ailton Nascimento Junior (OAB:BA52134)
Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408)
Vitima: Marilene Barbosa Costa
Vitima: Elton Alves Dos Santos
Testemunha: Sangela Ferreira Palmeira
Testemunha: Renata Maria Souza Nascimento
Testemunha: Emily Souza Marques
Testemunha: Liandra Quele Santos Braga
Testemunha: Euvânio Ribeiro De Abreu
Testemunha: Aline Pinto Silva Lima
Testemunha: Mauro Sergio Leite Brenneisen
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000171-81.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: LUIS RAFAEL SILVA DE SOUZA e outros (4)
Advogado(s): IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), ROBERTO BORBA MOREIRA FILHO (OAB:BA63344), DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408), AILTON NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA52134)
SENTENÇA
Sentença condenatória proferida em 18.07.2022 (ID 215315060).
Embargos de declaração opostos pela Defesa de LUIS RAFAEL SILVA DE SOUZA e DEIVISON SANTANA SILVA (ID 216277878),
alegando haver “a) Contradição e obscuridade quanto a afirmar que houve o reconhecimento dos acusados quando a vítima
alega não ter visto os autores do evento criminoso e que os mesmos estariam encapuzados, bem como ela; b) Contradição e
obscuridade quanto a fundamentação para condenação dos acusados e absolvição de um dos”, bem como o deferimento do
pedido para os réus responderem ao processo em liberdade.
Interposta apelação pelo sentenciado ROBSON CARDOSO DA SILVA (ID 216752317).
Opostos embargos de declaração também pelo sentenciado ROBSON CARDOSO DA SILVA (ID 217125402), apontando que a
sentença condenatória “se encontra eivada de contradição e obscuridade, trazendo sérios prejuízos ao Embargante”. Na ocasião, também pleiteou a revogação da prisão preventiva do sentenciado.
O MP, em Evento 217283626, opôs embargos de declaração pleiteando o suprimento da omissão contida na sentença lavrada,
para fins de declaração de perda do cargo público dos réus LUIS RAFAEL SILVA DE SOUZA, DEIVISON SANTANA SILVA e
ROBSON CARDOSO DA SILVA, na forma do artigo 92, inciso I, aliena “b”, do Código Penal.
É o sucinto relato. Passo a decidir.
1. QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA DE LUIZ RAFAEL SILVA DE SOUZA E DEIVISON
SANTANA SILVA (ID 216277878):