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TJBA 25/07/2022 -Fch. 1176 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 25/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022

Cad 1 / Página 1176

A teor da informação da Secretaria da 4ª Câmara Cível sobre a suspensão dos prazos dos processos físicos, desde 17/03/2020,
em virtude da pandemia da COVID-19, no ID 22743164, bem como que havia prazo em aberto para resposta, foi determinado
o retorno dos autos para aquela secretaria, a fim de aguardar a retomada da contagem dos prazos processuais (despacho – ID
22743165).
Através de Ato Ordinatório (ID 22852003), a secretaria da Câmara intimou o apelante sobre o conteúdo do despacho do ID
22743162, sendo expedida a intimação eletrônica, em 13/12/2021, ID 22852004, cuja ciência foi registrada pelo apelante, em
21/01/2022 (certidão - ID 23934708).
Determinou-se, novamente, a intimação do município apelante para se manifestar sobre a possível intempestividade do presente recurso (despacho – ID 272362029), todavia, devidamente intimado (ID´s 27523555 e 28008000), manteve-se silente (ID
28983312).
É o relatório. DECIDO.
O art. 1.003, § 5º, do CPC, estabelece, excetuado os Embargos Declaratórios, o lapso temporal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, gozando o Município do prazo em dobro, nos moldes do art. 183 do CPC.
Na espécie, tendo em vista que o Município ora apelante teve ciência do teor da sentença em 02/08/2018, conforme certidão do
ID 2274315, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 03/08/2018, cujo termo final foi em 14/09/2018, já considerando o prazo em dobro, não havendo suspensão de prazo nesse período, constata-se que a presente Apelação Cível é intempestiva, uma vez que foi interposta em 17/09/2018 (ID 22743144).
Outrossim, é importante ressaltar que não há motivo para concessão do prazo previsto art. 932, parágrafo único, do CPC/15, haja
vista que se trata de vício insanável e sobre o qual o apelante, devidamente intimado, não se manifestou.
Portanto, por ser intempestivo, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, na
forma do artigo 932, III, do Código de Ritos.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se a baixa no sistema do PJE-2º Grau.
Confiro ao presente força de mandado ou ofício.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 15 de junho de 2022.
ADRIANA SALES BRAGA
Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
INTIMAÇÃO
0500600-71.2015.8.05.0244 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Fabiana Dias De Lima
Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257-A)
Terceiro Interessado: Matheus Henrique De Lima Oliveira
Apelante: Marco Aurelio Costa De Oliveira
Apelado: M.h.d.l.o
Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
ATO ORDINATÓRIO – INTIMAÇÃO
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Processo nº: 0500600-71.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO AURELIO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: FABIANA DIAS DE LIMA e outros
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE MARTINS LIMA
Relator(a): Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

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