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TJBA 18/07/2022 -Fch. 4244 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

Cad 2/ Página 4244

Jurisdição: Itabuna
Autor: Igreja Batista Da Esperanca
Advogado: Marianna Aparecida Santos Da Silva (OAB:BA49638)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:RS80851)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das
Graças
CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA
Processo nº: 8003164-02.2022.8.05.0113
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Requerente: AUTOR: IGREJA BATISTA DA ESPERANCA
Requerido: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S PAC H O
1. Em atenção ao quanto informado (204703045), registre-se, enquanto o outro processo não for extinto, com sentença transitada em julgado, haverá, muito provavelmente, uma litispendência ou, na melhor das hipóteses, uma conexão/continência, o
que, de qualquer forma, impediria, momentaneamente, o andamento deste processo. Assim, INTIME-SE a autora, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, documentalmente, a extinção do apontado processo e do respectivo
trânsito em julgado da sentença eventualmente lá proferida.
Itabuna (Ba), 13 de junho de 2022.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito
AR/BL

1ª VARA CRIME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
DECISÃO
8003167-54.2022.8.05.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabuna
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ginebaldo Santos Silva
Advogado: Solon Pinheiro De Brito Lima (OAB:BA41500)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003167-54.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: GINEBALDO SANTOS SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Decisão - pedido de revogação da prisão preventiva - não conhecimento - demais providências.
Analisando os autos de ação penal, verifica-se pedido de revogação da prisão preventiva, a qual foi decretada conforme decisão
exarada em audiência de custódia, folhas 25 e 26 do doc. 02 (ID 197003492), requerido pelo acusado Ginebaldo Santos Silva,
por intermédio de defensor constituído.
Contudo, tratando-se de comunicação de prisão em flagrante já decidida e baixada, e considerando que os pedidos incidentais
devem ser feitos em autos apartados, não conheço do pedido do doc. 13, ID 208645322 (em duplicidade no doc. 14), o qual,
diga-se, deve ser feito pela via correta para o devido trâmite.
Percebe-se, ainda, que já foi apresentada defesa prévia, pelo advogado constituído, no doc. 03 (ID 199238155), assim dê vista
ao Ministério Público para que se manifeste, pois somente consta manifestação do MP quanto ao pedido de revogação da prisão,
que ora não se faz a análise.
Após, volte os altos conclusos.
Itabuna - BA, 14 de julho de 2022.
Murilo Luiz Staut Barreto,
Juiz de Direito.

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