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TJBA 29/06/2022 -Fch. 5047 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 29/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022

Cad 2/ Página 5047

0007759-48.2019.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: Manoel Messias Nunes Dos Santos
Advogado: Jesse Da Silva (OAB:BA9354)
Terceiro Interessado: Carlira Nunes Dos Santos
Terceiro Interessado: Érika Nunes Do Nascimento
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0007759-48.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: MANOEL MESSIAS NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): JESSE DA SILVA registrado(a) civilmente como JESSE DA SILVA (OAB:BA9354)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de Manoel Messias Nunes dos Santos por suposta prática do delito
tipificado no art. 147, do CP, c/c Lei n° 11.340/06.
Foi designada audiência para oitiva da ofendida, na forma do art. 16, da Lei n° 11.340/06, contudo, essa não foi realizada em
razão da ausência da vítima, apesar de devidamente intimada.
Em parecer de ID 204215666, o MP manifestou-se pela extinção da punibilidade.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da ofendida, apesar de devidamente intimada, demonstra que não há interesse no prosseguimento do
feito.
Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação da ofendida ( Art. 147 do CP), o desinteresse da vítima configura uma verdadeira retratação do direito de representação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do MP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
MANOEL MESSIAS NUNES DOS SANTOS, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal.
Sem condenação em custas processuais.
Ciente ao MP.
Publique-se, registre-se e intimem-se, oportunamente arquivem-se.
PAULO AFONSO/BA, 14 de junho de 2022.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
DECISÃO
8001223-74.2022.8.05.0191 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Emerson Silva De Aquino
Testemunha: Alvany Gomes Dos Santos.
Testemunha: Lucineide Araujo
Testemunha: Fabricia Lima Moura
Testemunha: Gabryella Nascimento De Santana Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001223-74.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: EMERSON SILVA DE AQUINO
Advogado(s):

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