Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 39 »
TJBA 15/06/2022 -Fch. 39 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Cad 2/ Página 39

DECISÃO
Vistos,
DEFIRO a Gratuidade da Justiça postulada.
O presente processo tramitará em segredo de Justiça, devendo a Secretaria efetuar a anotação.
Trata-se de Ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos, com pedido de alimentos provisórios, o qual merece acolhimento, porquanto presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, evidenciada na prova pré-constituída da
obrigação alimentar legítima derivada da relação de filiação existente, e o perigo de risco à subsistência da Alimentanda menor,
cuja necessidade se presume na hipótese em tela.
Posto isto, e considerando perfunctoriamente o binômio necessidade/possibilidade, CONCEDO, em parte, a tutela de urgência,
fixando os alimentos provisórios no valor correspondente a 70%( setenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo
Requerido em favor da filha, até o dia 10 de cada mês, mediante depósitos na Conta Poupança de nº 151015-4, Agência 1053,
Operação 013, da Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, em nome da genitora da menor.
No tocante à tutela de urgência requerida de retorno ao imóvel residencial da família, RESERVO-ME para apreciar após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam,
e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
Por se tratar de litígio passível de transação, designo audiência de conciliação para o dia 29/ 07/ 2022, às 09h30min., a realizar-se no CEJUSC – VARAS DE FAMÍLIA, situado no andar térreo do Fórum das Famílias, endereço em epígrafe.
Cite-se o Réu, por via postal com AR, para, querendo, oferecer contestação, através de advogado regularmente constituído ou
Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando uma das partes
não comparecer ao ato ou, comparecendo, não houver autocomposição, sendo advertido que, em não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Dê-se ciência às partes acerca da existência da Oficina de Pais e Mães Online, disponível em caráter permanente no site w w w
.cnj.jus.br/eadcnj, que se revela como instrumento de conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares, oferecendo
espaço de reflexão e ressignificação do exercício de uma parentalidade responsável, visando, pois, a necessidade da convivência pacífica e dialógica dos pais na solução dos conflitos.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade de formas, atribuo a esta decisão FORÇA DE
MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, que deverá estar desacompanhada de cópia da petição inicial, ficando assegurado ao
Acionado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Publique-se. Intimem-se as partes, sendo que a Autora, através da advogada, via DJe, a qual deverá cientificar sua constituinte.
SALVADOR (BA), 13 de junho de 2022.
Belª. Bárbara Correia de Araújo Bastos
Juíza de Direito
MJ
(Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8049503-98.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. C. C. O.
Advogado: Anna Elizabeth Campos Ramos De Sousa (OAB:PB24931)
Requerido: P. R. G. G. F.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP 40.040 -380, Salvador/BA
TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected]
Processo nº: 8049503-98.2021.8.05.0001
ACIONANTE: LARYSSA CAMPOS CARDELARI ORISTANIO
ACIONADO: PAULO ROBERTO GOMEZ GUIMARÃES FILHO
SENTENÇA
Vistos, etc.
LARYSSA CAMPOS GUIMARÃES, qualificada nos autos, por intermédio de advogada regularmente constituída, ingressou com
a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de PAULO ROBERTO GOMEZ GUIMARÃES FILHO, igualmente individualizado, aduzindo, em síntese, que o casal contraiu núpcias em 27/10/2017, sob o regime da separação de bens legal, de cuja
união não advieram filhos.
Por derradeiro, sustentando a inexistência de bens a partilhar, requereu o julgamento procedente com a decretação do divórcio
do casal, voltando a usar o nome de solteira.

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.