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TJBA 09/06/2022 -Fch. 1956 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 4/ Página 1956

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Piatã
Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 8000548-13.2019.8.05.0193
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem do MM. Juiz Substituto da Vara Plena da Comarca de Piatã, consoante dispõe o art. 203, §4º, do CPC e conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGC/CCI-06/2016: “Ficam as partes, através de seus procuradores, cientes do retorno dos autos da instância
superior e intimadas para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito.”
Piatã-BA, 08 de abril de 2022.
Aline Galvão Farias
Servidora Cedida / Portaria 13/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000266-04.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Ivana Montenegro Mariani Alves
Advogado: Angelica Suely Mariani Alves (OAB:BA18020)
Reu: Shopfacil Solucoes Em Comercio Eletronico S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Reu: Industria De Moveis Bartira Ltda
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000266-04.2021.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: IVANA MONTENEGRO MARIANI ALVES
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES (OAB:BA18020)
REU: SHOPFACIL SOLUCOES EM COMERCIO ELETRONICO S.A. e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751)
SENTENÇA
1. Cuida-se de ação de procedimento especial, onde as partes realizaram acordo e, em função disso, requereram a sua homologação
e a conseguinte extinção do processo.
É o relatório. Fundamento e decido.
2. Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade
de fundamentação do mérito.
3. De todo modo, as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende aos interesses das partes, não restando alternativa ao Juiz senão
homologá-lo.
4. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 487, III,
b, do Código de Processo Civil.
5. Custas e honorários nos termos do acordo. Sem estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. Cuidando-se de ação sob
rito da Lei n. 9.099/95, sem custas.
6. Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
7. Considerando que a obrigação de pagar foi adimplida, restando pendente somente a de fazer, diga o réu sobre a petição última da
parte autora.
8. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Piatã-BA, datada eletronicamente.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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