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TJBA 27/05/2022 -Fch. 3175 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.106 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3175

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso em tela, ocorreu a prescrição direta do crédito relativo ao IPTU e Taxa de
Lixo dos exercícios de 1998/1999/2000, pois, não houve citação válida do executado. 2- Em execução fiscal, a prescrição direta dos
créditos tributários pode ser decretada de ofício. Aplicação da súmula 409 do STJ. 3-Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe:
Apelação, Número do Processo: 0110832-49.2004.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em:
14/03/2017 ) Desta forma, ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta. Sem condenação em custas e emolumentos (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Após
o trânsito em julgado desta sentença, caso presentes os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 475 do CPC, § 2º e § 3º. Caso negativo, arquive-se com a
devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Camacari(BA), 29 de maio de 2017. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Regime Especial de Trabalho
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA) - Processo 0306540-05.2013.8.05.0039 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - AUTOR: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - RÉU: HUGO GONCALVES DA SILVA - MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ajuizou em
10/09/2013 a presente Execução Fiscal em desfavor de HUGO GONCALVES DA SILVA, objetivando a cobrança judicial do valor de
R$ 0,00 (0). A Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução Fiscal consoante determina o art.174
do CTN:”a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Verifica-se que na presente ação o exequente busca o Judiciário para cobrar créditos já prescritos. Outrossim, não é possível alegar
a demora do Poder Judiciário, pois a própria exeqüente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que
deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito. Afastada está portando a súmula 106 do STJ, haja vista que o
único responsável pela ocorrência da prescrição do crédito tributário fora o próprio Exeqüente. Ademais, com a modificação inserida
no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil de 1973, cuidou-se de admitir a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo
magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Tal diretiva
manteve-se no Código de Ritos atual, através do art. 332, § 1º, em casos de improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas
que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou
de prescrição. Além disso, não se pode falar em vícios em razão da não intimação da Fazenda Pública. Da leitura do § 4 do art. 40 da
Lei n.º 6830/80, e suas modificações posteriores, a necessidade da intimação da Fazenda Pública será configurada apenas quando se
tratar de prescrição intercorrente; situação diversa da ora versada. Por isso, desnecessário tal rito pra a decretação da prescrição da
presente ação. O E. Tribunal de Justiça da Bahia ao decidir a presente matéria, adotou o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º DO CPC/73 (ART. 332, § 1º DO
CPC/2015). INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 40 DA LEF INCIDENTE TÃO SOMENTE
SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- No caso em tela, ocorreu a prescrição direta do crédito relativo ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de
1998/1999/2000, pois, não houve citação válida do executado. 2- Em execução fiscal, a prescrição direta dos créditos tributários pode
ser decretada de ofício. Aplicação da súmula 409 do STJ. 3-Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do
Processo: 0110832-49.2004.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017 ) Desta forma,
ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO face o reconhecimento ex
ofício da prescrição direta. Sem condenação em custas e emolumentos (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Após o trânsito em julgado desta
sentença, caso presentes os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça
da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 475 do CPC, § 2º e § 3º. Caso negativo, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Camacari(BA), 29 de maio de 2017. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza de Direito Regime
Especial de Trabalho
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA) - Processo 0306556-56.2013.8.05.0039 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - AUTOR: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - RÉU: Miguel Claudio Bustani da Costa Lopes Carneiro - TODOS - Genérico
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA) - Processo 0306575-62.2013.8.05.0039 - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - AUTOR: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - RÉU: DJALMA BRITO DE SOUZA - MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ajuizou em
10/09/2013 a presente Execução Fiscal em desfavor de DJALMA BRITO DE SOUZA, objetivando a cobrança judicial do valor de R$
0,00 (0). A Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da Execução Fiscal consoante determina o art.174
do CTN:”a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
Verifica-se que na presente ação o exequente busca o Judiciário para cobrar créditos já prescritos. Outrossim, não é possível alegar
a demora do Poder Judiciário, pois a própria exeqüente assumiu a responsabilidade pela prescrição do crédito, na medida em que
deixou de promover as diligências necessárias a satisfação do crédito. Afastada está portando a súmula 106 do STJ, haja vista que o
único responsável pela ocorrência da prescrição do crédito tributário fora o próprio Exeqüente. Ademais, com a modificação inserida
no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil de 1973, cuidou-se de admitir a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo
magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. Tal diretiva
manteve-se no Código de Ritos atual, através do art. 332, § 1º, em casos de improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas
que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou
de prescrição. Além disso, não se pode falar em vícios em razão da não intimação da Fazenda Pública. Da leitura do § 4 do art. 40 da
Lei n.º 6830/80, e suas modificações posteriores, a necessidade da intimação da Fazenda Pública será configurada apenas quando se
tratar de prescrição intercorrente; situação diversa da ora versada. Por isso, desnecessário tal rito pra a decretação da prescrição da
presente ação. O E. Tribunal de Justiça da Bahia ao decidir a presente matéria, adotou o mesmo entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º DO CPC/73 (ART. 332, § 1º DO

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