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TJBA 13/05/2022 -Fch. 3193 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Cad 2/ Página 3193

de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em
seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo
Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário
e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário
e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos
autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em
vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º
Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam
as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no
mérito, Concede-se a segurança pleiteada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada no writ, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma
do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 30
de janeiro de 2020. (TJ-BA - MS: 80182137320188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL
DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/02/2020)
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto
probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis (ID27829857):
“No caso dos autos, constata-se que o Autor foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo proventos
calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/01, conforme portaria publicada no
BGO de ID. Num. 150691040. Sendo assim, constata-se que a administração pública analisou a situação do Autor e entendeu
que ele cumpriu os requisitos legais para receber os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou
graduação imediatamente superior.
Cumpre ressaltar, que não é objeto da ação a revisão ou a análise da corretude do ato de transferência da Autora para a reserva
remunerada, no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos para o recebimento de proventos calculados com base na
remuneração do posto ou graduação imediatamente superior. A presente Demanda versa única e exclusivamente acerca do
percentual devido à parte Autora a título de CET.” (grifou-se)
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos
autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que
deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios,
estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000023-81.2021.8.05.0089 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Maria Sandra Alves Ramos
Advogado: Taiz Rodrigues Teixeira Costa (OAB:BA60085-A)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000023-81.2021.8.05.0089
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442-A)
RECORRIDO: MARIA SANDRA ALVES RAMOS
Advogado(s): TAIZ RODRIGUES TEIXEIRA COSTA (OAB:BA60085-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CORTE COM FATURA PAGA. AUSÊNCIA DE PRO-

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