TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA
APELADO: PAULO ROBERTO SENA SANTOS e outros
Advogado(s):AUGUSTO DELLA CELLA SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALVARÁ JUDICIAL.
PAGAMENTO. EQUÍVOCO. DANO MORAL E MATERIAL. OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Ausenta deliberação na sentença recorrida sobre o tema, não merece ser conhecido o apelo no ponto.
APELO DO BANCO DO BRASIL NÃO CONHECIDO NO PONTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Verificada a responsabilidade da instituição financeira no pagamento do alvará judicial que ensejou
a presente demanda não prospera a irresignação quanto a sua ilegitimidade como corretamente afastada pela Magistrada sentenciante.
PRELIMINAR DO BANCO DO BRASIL REJEITADA.
DANO MORAL. Revelando o caderno processual o dano moral a que foi submetido o recorrido, consistente no cumprimento equivocado de determinação judicial contida em Alvará Judicial por ocasião de seu pagamento, merece ser mantida a sentença que
acolheu a pretensão na condenação a título de danos morais, em razão do seu acerto e diante das provas colacionada aos autos.
APELO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO NO PONTO.
DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado o dano material suportado pelo apelado, impõe-se a manutenção da decisão
recorrida no particular em razão do seu acerto e do acervo probatório dos autos.
APELO DO BANCO DO BRSIL IMPROVIDO NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo
Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai mantido como fixado na sentença já que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO NO PONTO.
JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.
No que tange aos juros moratórios, o entendimento é de que estes são devidos a partir da citação nos termos do art. 405 do
CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Ora, se há violação a norma contratual, o contratante lesado
precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente partir da citação inicial é que começarão
fluir os juros de mora.
Apelo DO AUTOR IMprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do quanto fixado na sentença, já que em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara no enfrentamento de situações semelhantes e com os ditames do C.P.C.
APELOS IMPROVIDOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO INTEGRALMENTE.
APELO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO PARCIALMENTE.
PRELIMINAR DO BANCO DO BRASIL REJEITADA.
APELOS IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8076127-24.2020.8.05.0001, de Salvador, que tem como
Apelantes/Apelados BANCO DO BRASIL S/A e PAULO ROBERTO SENA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em
CONHECER INTEGRALMENTE DO APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL E NEGAR
PROVIMENTO AOS APELOS, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 3
EMENTA
0500420-19.2019.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: M. D. J.
Apelado: S. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelado: E. D. B.
Apelado: A. R. D. A.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500420-19.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: SUZANA RODRIGUES DA SILVA e outros (2)