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TJBA 27/04/2022 -Fch. 7389 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 27/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022

Cad 2/ Página 7389

P.R.I
Teixeira de Freitas-Ba, 7 de março de 2022
Lívia de Oliveira Figueiredo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8005363-53.2022.8.05.0256 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Valdemar De Sousa Porto Registrado(a) Civilmente Como Valdemar De Sousa Porto
Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510)
Requerido: Maria Alice Jandiroba Porto Registrado(a) Civilmente Como Maria Alice Jandiroba Porto
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8005363-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: VALDEMAR DE SOUSA PORTO registrado(a) civilmente como VALDEMAR DE SOUSA PORTO
Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510)
REQUERIDO: MARIA ALICE JANDIROBA PORTO registrado(a) civilmente como MARIA ALICE JANDIROBA PORTO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário requerido por VALDEMAR DE SOUSA PORTO, dos bens deixados por MARIA ALICE JANDIROBA PORTO, falecimento ocorrido na data de 08/02/2022.
Esclarece o autor que é o único herdeiro da de cujus, que não deixou filhos ou ascendentes vivos.
Na exordial consta o plano de adjudicação dos bens deixados por Maria Alice Jandiroba Porto, juntando, ainda, certidão de óbito,
documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes
aos bens que compõem o espólio.
Despacho de Id. 188775833, determinou a expedição de ofício ao banco do Brasil, a fim de informar os valores vinculados em
nome da falecida, com resposta juntada em ofício Id. 193054833.
Foi dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, foi dispensada
a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.
É o relatório. Decido.
O Requerente, na condição de esposo meeiro, afirma ser também o único herdeiro da de cujus, que não deixou filhos, nem testamento ou disposição de última vontade, deixando bens a inventariar.
No caso dos autos, as certidões exigidas pela lei foram devidamente juntadas aos autos, a prova conduzida comprova o vínculo
matrimonial alegado, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a ser adjudicados.
O valor encontrado em conta bancária de titularidade da de cujus (Id. 193054833), passa a compor o acervo hereditário
Tratando-se de arrolamento sumário, os artigos 659 e seguintes do CPC estabelecem que é possível a homologação de acordo
amigável formulado entre as partes maiores e capazes e também de pedido de adjudicação. Com efeito, a própria lei dispõe
que o rito sumário seguirá independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, bem como não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Quanto ao imposto de transmissão, o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC destaca que: “Transitada em julgado a sentença de
homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária,
nos termos do § 2o do art. 662.
Assim sendo, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram devidamente
cumpridos.
Pelo exposto, considerando que foram cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, o presente pedido de
arrolamento sumário, adjudicando os bens inventariados em favor de VALDEMAR DE SOUSA PORTO, nos termos do art. 659,
§ 1º do CPC, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a carta de adjudicação em favor de VALDEMAR DE SOUSA PORTO, para título e
conservação dos seus direitos, observando as formalidades de estilo; bem assim, expeça-se Alvará para levantamento do valor
total depositado em conta de titularidade da de cujus, conforme ofício Id. 193054833, em favor do Arrolante.

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