TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Cad 2/ Página 6422
Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Parte Ativa: ITAU SEGUROS S/A
Parte Passiva: JOSIVALDO DE JESUS DOS SANTOS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica através deste intimada a parte Autora, através de seu respectivo advogado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias
se há interesse no prosseguimento do feito, devendo em caso positivo pronunciar-se acerca da certidão de ID 167221008, sob
pena de extinção do processo.
Teixeira de Freitas (BA), 20 de abril de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06
MICHEL COLETTA DARRÉ
Diretor de Secretaria/Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
8005363-53.2022.8.05.0256 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Valdemar De Sousa Porto Registrado(a) Civilmente Como Valdemar De Sousa Porto
Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510)
Requerido: Maria Alice Jandiroba Porto Registrado(a) Civilmente Como Maria Alice Jandiroba Porto
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8005363-53.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: VALDEMAR DE SOUSA PORTO registrado(a) civilmente como VALDEMAR DE SOUSA PORTO
Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510)
REQUERIDO: MARIA ALICE JANDIROBA PORTO registrado(a) civilmente como MARIA ALICE JANDIROBA PORTO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário requerido por VALDEMAR DE SOUSA PORTO, dos bens deixados por MARIA ALICE JANDIROBA PORTO, falecimento ocorrido na data de 08/02/2022.
Esclarece o autor que é o único herdeiro da de cujus, que não deixou filhos ou ascendentes vivos.
Na exordial consta o plano de adjudicação dos bens deixados por Maria Alice Jandiroba Porto, juntando, ainda, certidão de óbito,
documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes
aos bens que compõem o espólio.
Despacho de Id. 188775833, determinou a expedição de ofício ao banco do Brasil, a fim de informar os valores vinculados em
nome da falecida, com resposta juntada em ofício Id. 193054833.
Foi dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, foi dispensada
a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.
É o relatório. Decido.
O Requerente, na condição de esposo meeiro, afirma ser também o único herdeiro da de cujus, que não deixou filhos, nem testamento ou disposição de última vontade, deixando bens a inventariar.
No caso dos autos, as certidões exigidas pela lei foram devidamente juntadas aos autos, a prova conduzida comprova o vínculo
matrimonial alegado, e os documentos acostados comprovam a existência dos bens a ser adjudicados.
O valor encontrado em conta bancária de titularidade da de cujus (Id. 193054833), passa a compor o acervo hereditário
Tratando-se de arrolamento sumário, os artigos 659 e seguintes do CPC estabelecem que é possível a homologação de acordo
amigável formulado entre as partes maiores e capazes e também de pedido de adjudicação. Com efeito, a própria lei dispõe
que o rito sumário seguirá independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, bem como não serão conhecidas ou
apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Quanto ao imposto de transmissão, o parágrafo 2º do artigo 659 do CPC destaca que: “Transitada em julgado a sentença de
homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento
administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária,
nos termos do § 2o do art. 662.
Assim sendo, entendo, pelo acima descrito, que todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil foram devidamente
cumpridos.