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TJBA 19/04/2022 -Fch. 1497 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022

Cad 1 / Página 1497

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009414-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO REINAN DE LIMA CARVALHO
Advogado(s):
AGRAVADO: JUSCELINA ROSA DE ANDRADE
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o Recorrente para tomar ciência da certidão ID nº 27322565, da Secretaria da Quarta Câmara Cível, acerca da impossibilidade de intimar a Recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, bem como para que informe o endereço
correto da parte agravada, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, de abril de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO
0001089-29.2009.8.05.0034 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Manoel Antonio Fernandes
Apelante: Jandira Fernandes Chateauneuf
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043-A)
Apelante: Manoel Antonio Carvalho Fernandes
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043-A)
Apelante: Jociara Carvalho Fernandes Pianco
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001089-29.2009.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA FERNANDES CHATEAUNEUF e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043-A)
APELADO: MANOEL ANTONIO FERNANDES
Advogado(s):
DECISÃO
Após despacho intimando as partes para recolhimento do preparo, vieram os autos conclusos com petição pugnando a dispensa
das custas.
O pedido foi formulado a destempo, uma vez que não há concessão do benefício da justiça gratuita em primeira instância, constando, inclusive, o recolhimento das despesas iniciais do feito (id. 19441317).
Outrossim, por ocasião da interposição do recurso, a parte também não formula o pleito e alega o recolhimento das custas, manifestando-se pelo benefício somente após a determinação de regularização do preparo.
Por tais considerações, indefiro o pedido e diante do não cumprimento da determinação, não conheço do recurso, nos termos do
caput do artigo 932, III, do CPC/2015, por manifesta inadmissibilidade, em razão da deserção configurada.
Após, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de abril de 2022.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DESPACHO
0530734-34.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Adailton Pereira Santana
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569-A)
Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

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