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TJBA 11/04/2022 -Fch. 2224 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.076 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Cad 2/ Página 2224

TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DECISÃO
8002034-70.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Manoel Messias Coqueiro
Advogado: Francisco Evaristo Ribeiro (OAB:BA593-B)
Testemunha: Salvador Santos Teles
Testemunha: Ataide Ferreira Campos
Testemunha: José Carlos Da Silva
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002034-70.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
AUTOR: MANOEL MESSIAS COQUEIRO
Advogado(s): FRANCISCO EVARISTO RIBEIRO (OAB:BA593-B)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, em 15 (quinze) dias, diga a parte autora sobre o petitório e documentos
acostados ao ID 553980.
Em igual prazo, por economia processual e tendo em mira o lapso temporal desde o ajuizamento do feito, deverão as partes
indicar fato superveniente que interfira no julgamento da demanda. Nesse particular, deverá a parte ré informar a existência de
benefício ativo em favor da parte autora, haja vista o influxo no mérito da demanda, notadamente no que diz ao art. 124 da Lei
8.213/91, ao passo que a parte autora, ante a inércia no impulsionamento do processo, deverá informar o interesse no julgamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, tornem os autos conclusos em pasta própria.
Int. D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO
Juiz de Direito Titular
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
DESPACHO
8002386-28.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Brumado
Autor: Lusia Rosa Gomes
Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:BA21912)
Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030)
Advogado: Geraldo Rumao De Oliveira (OAB:SP78163)
Advogado: Francisco Evaristo Ribeiro (OAB:BA593-B)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Testemunha: Aureliano Dos Santos Coqueiro
Testemunha: Aurélio José Aragão
Testemunha: Israel Teixeira Lopes
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002386-28.2015.8.05.0032

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