TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
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Advogado: Eduardo Jose Martins Lima (OAB:BA9257-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500600-71.2015.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCO AURELIO COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADOS: M.H.D.L.O e FABIANA DIAS DE LIMA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257-A)
D E S PAC H O
À diligente Secretaria, em atenção à promoção Ministerial (ID 22522026), a fim de certificar a regularidade da intimação dirigida
ao APELADO, M.H.D.L.O, que é assistido por sua genitora, FABIANA DIAS DE LIMA, bem como o transcurso in albis do prazo
para apresentação das contrarrazões ou diligenciar a remessa dos autos ao MM. Juízo originário para as providências necessárias nesse sentido. Acaso existentes, sejam juntadas ao processo.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça (art. 178, II, do CPC), para pronunciamento conclusivo, vez que o Ministério Público intervém no feito como fiscal da ordem jurídica; colhido o parecer, voltem-me imediatamente
conclusos à confecção do voto e inclusão em pauta de julgamento, independente de novo impulso relatorial.
Providências de estilo.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 22 de março de 2022.
Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto
Relator
JA04 - APC 0500600-71.2015.8.05.0244
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO
0001963-93.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Zuleide Reis Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001963-93.2006.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: ZULEIDE REIS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por Município de Dias D’Ávila, contra a sentença primeva, que extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal promovida, diante da prescrição tributária.
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada em 19.10.2006, dentro do
prazo prescricional contado a partir da constituição definitiva do IPTU de 2001. Atribuiu, aos mecanismos de Justiça, a demora
na citação do réu. Ao final, visou ao provimento do recurso.
Inexistente a angularização da lide, os autos foram remetidos a esta Instância Superior.
Este, em suma, o relatório. DECIDO.
Após o cotejo dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que a presente apelação não merece ser conhecida, porquanto existente fator eminentemente processual que obsta o seu conhecimento, a comportar, inclusive, julgamento
prévio, nos termos do art. 932, III, do novel Código de Processo Civil.