TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
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De acordo com o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no acórdão paradigma citado acerca do critério bifásico na condenação do
dano moral, é na segunda fase que: “Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as
circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as
peculiaridades do caso”.
Com efeito, ao levar em consideração os fatores circunstanciais que tangenciam o presente caso, quais sejam, a repercussão negativa
do abaixo-assinado à honra e imagem do autor sopesada com a capacidade financeira das rés, é que se chega ao valor definitivo de
R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada reclamada a título de dano moral, com correção monetária a partir da data do
arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do C. STJ, e incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos conformes da súmula
54 do mesmo tribunal superior.
De outro lado, quanto ao informado dano material, não obstante o autor alegue que “a propalação dos fatos enganosos pelos Requeridos (“funcionamento irregular da piscina do Sr. Cláudio, neste povoado”, “piscina sem a higienização adequada”), está deixando o
Clube de receber visitantes e clientes”, entendo que tal argumentação não merece prosperar por falta de prova quanto ao ponto, como
confessado pelo requerente em instrução, ao narrar que não tem nenhuma prova documental que corrobore essa alegação, motivo
pelo qual a improcedência do dano material (perdas e danos) vindicado é medida que se impõe.
No que concerne ao pleito de natureza reconvencional, julgo o mesmo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV,
do CPC e em atenção ao despacho de ID 142157618, o qual não foi atendido pelas requeridas, conforme certidão de ID 161168393,
de sorte que o indeferimento da gratuidade de justiça pugnada em contestação é medida que se aplica.
Nesse ponto, entendo que a indicação expressa do valor atribuído ao pleito reconvencional era necessária, notadamente por não serem as partes reclamadas assistidas pelo beneplácito da justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência
financeira alegada, apesar de intimadas para tal por meio do despacho em alusão, como esclarece a jurisprudência pátria: “Réu reconvinte que não se desincumbiu do ônus legal de atribuir o valor da causa, haja vista que a sua descrição a esse respeito não pode ser
considerada como valor certo, à míngua de expressa indicação sobre o quantum, afigurando-se escorreito o decisum na parte em que
ponderou acerca da ausência de valor da causa.” (TJ-RJ - AI: 0049442-32.2020.8.19.0000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA
DI PIERO, Data de Julgamento: 11/02/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021).
Nessa toada, segundo o conjunto jurisprudencial nacional, “O fato de não ter sido analisada a questão de fundo reconvencional,
diante da extinção da demanda, sem resolução de mérito, não afasta a condenação ao ônus sucumbencial daquela que deu causa à
demanda secundária (art. 85, §§1º e 6º do CPC)” (TJ-RO - AC: 7011584-86.2019.822.0002, Data de Julgamento: 09/11/2021), razão
pela qual, em virtude do trabalho realizado pela causídica do reconvindo em sede de réplica, arbitro honorários advocatícios de forma
equitativa (art. 85, § 8º do CPC) no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).
EX POSITIS,
extinguindo o feito com resolução do mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar cada parte acionada
ao pagamento de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente nos termos da súmula
362 (data do arbitramento) e com juros de acordo com a súmula 54 (data de recebimento do abaixo-assinado pela Câmara Municipal),
todas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante a sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na
ordem de 10% do valor corrigido da condenação, de acordo com a dicção legal do art. 86, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo dos
honorários arbitrados em sede de reconvenção.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Havendo recurso de qualquer das partes, intimem-se para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça
independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Cícero Dantas/BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E
ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS
INTIMAÇÃO
0000037-84.2013.8.05.0057 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Cícero Dantas
Autor: Jose Claudio Almeida Silva
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Advogado: Nila Naiara Nunes Nascimento (OAB:BA28105)
Reu: Mirele Gonçalves Santiago
Advogado: Ricardo Almeida Nunes Da Silva (OAB:BA22438)
Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912)
Reu: Rumirane Bastos Da Silva
Advogado: Ricardo Almeida Nunes Da Silva (OAB:BA22438)
Advogado: Shirlei Almeida Da Silva (OAB:BA19912)
Reu: Damiana Teixeira Silveira