TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763-A), JOSENOR MOTA COSTA registrado(a) civilmente como JOSENOR
MOTA COSTA (OAB:BA56786-A)
DECISÃO
Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da comarca de Salvador nos autos do Mandado de Segurança nº 8110119-73.2020.8.05.0001, que deferiu a
liminar requerida pelo agravado, nos seguintes termos:
“ (…) A uma primeira análise, verifico os pressupostos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que as
situações de excepcionalidades causadas pela pandemia do COVID-19, possibilitaram flexibilização dos prazos judiciais e administrativos.
A título de exemplo, cumpre mencionar o Decreto Municipal nº 32.268/2020, que suspendeu o atendimento presencial de serviços não essenciais nas repartições públicas municipais, decretando situação de emergência no Município de Salvador. Portanto,
é razoável no caso em tela, a prorrogação dos prazos diante de tais fatos.
Patente nos autos a existência do fumus boni iuris,uma vez que a negativa da Autoridade Impetrada viola o direito líquido e certo
de exercício da atividade econômica da Impetrante, bem como do periculum in mora, este em virtude de eventuais prejuízos de
difícil reparação ocasionados a Impetrante em razão de ter impedido o exercício da sua atividade e por conseguinte garantir a
continuidade do serviço de transporte, serviço este essencial.
3. Da Conclusão
Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, presentes os requisitos autorizadores do provimento in limine litis,
concedo a liminar pretendida e determino que a Autoridade Impetrada a autorização de substituição do veículo relativo ao alvará
D-032, devendo inseri o novo veículo, ao tempo em que também autorize o retorno da Impetrante as atividades do STEC, no
prazo de 05 (cinco) dias, para o fiel cumprimento da presente decisão, arcando com tudo que for preciso, sob pena da incidência
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente no primeiro dia útil após o descumprimento, até ulterior deliberação ou decisão definitiva a respeito.” ( ID nº 167138618 do processo de origem)
Sustenta o Agravante que por meio do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 01/2020, a SEMOB comunicou a
todos os permissionários da necessidade e obrigatoriedade da realização de recadastramento, inspeção veicular, regularidade
junto ao Órgão do Poder Concedente e também a observância de idade máxima do veículo utilizado pelo permissionário.
Afirma que de acordo com o TAC 01/2020, aqueles que possuíssem automóveis com idade de 8 anos – a contar da data de
fabricação - deveriam substituir o veículo e regularizar sua situação.
Informa que a agravada foi notificada pela SEMOB em 21/01/2020 para que promovesse a substituição do veículo com idade
máxima do limite regulamentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, conforme Regulamento Operacional do STEC (art.
27, §4º do Decreto Municipal n. 18.226/08), porém a mesma apresentou requerimento de substituição veicular em 12/03/2020,
no qual indiciou o Micro-ônibus AGRALE/MA150 NEOBUS SPEC, placa OZJ-2201, que já se encontrava cadastrado junto à
SEMOB e com a operação vinculada ao alvará D-0026, de titularidade da Sra. Nilza Azevedo, razão pela qual seu requerimento
não foi acolhido.
Acrescenta que no mês de maio a agravada tentou transferir a titularidade do alvará D-032, o que foi indeferido pela Diretoria de
Transportes, dada a irregularidade cadastral verificada.
Pontua que as medidas adotadas pelo SEMOB relativas ao STEC encontram-se amparadas pela legislação de regência e deram-se em consonância com o TAC n. 1/2020 e tais ações visam assegurar a qualidade na operação do sistema, e portanto,
eventuais relativizações das condições de operação do STEC já atingiram o seu máximo limite, de modo que não há espaço para
o Município mitigar as condições mínimas de operação.
Assevera que a agravada buscou/busca o descumprimento, não apenas dos termos do TAC n. 01/2020 firmado junto ao Ministério Público, mas também a violação de comandos legais que estabelecem condições mínimas de segurança, qualidade e regularidade da prestação do serviço de transporte, sendo que a manutenção da decisão que deferiu o pleito da agravada acabará por
expor a operação do sistema a sério risco, o que refletirá diretamente na própria segurança do cidadão usuário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento
para revogar a medida.
O recurso fora distribuído à Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação
da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.
No caso sob análise, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, não entrevejo elementos
jurídicos suficientes para o acolhimento da medida de urgência liminarmente pleiteada neste agravo de instrumento.
Com efeito, a despeito das razões fáticas e jurídicas lançadas pela agravante, não vislumbro o menor indicativo de que aguardar
o prazo de contrarrazões poderá lhe trazer algum perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. A prorrogação do prazo para a substituição do veículo determinada pelo juízo de origem não tem aptidão a produzir qualquer espécie de dano, muito
menos irreversível ao agravante, que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado, muito pelo contrário, trata-se de risco
inverso, ainda mais nesse período crítico de pandemia, uma vez que a suspensão da decisão recorrida implicará, necessariamente, na interrupção das atividades exercidas pela agravada, o que lhe acarretará incontáveis danos.