TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Observa-se que o Município foi devidamente intimado a cumprir a decisão judicial de 2º grau (inclusive houve intimação pessoal de seu
Procurador, conforme ID nº 180508429) e, segundo o autor, quedou-se inerte.
De fato, observa-se que a liminar foi concedida em sede de agravo de instrumento, determinando-se o restabelecimento do valor do
salário base do agravante já na folha de pagamento de agosto de 2021 até o julgamento daquele recurso.
O contracheque anexado na ID 161119255 demonstra que, em novembro, o valor do salário base continuava o mesmo de antes da
decisão em segunda instância.
Antes de determinar o sequestro das verbas públicas respectivas, entendo ser necessária a fixação de astreintes.
Assim sendo, diante da recalcitrância do município em cumprir a decisão judicial, determino que o requerido cumpra integralmente as
determinações contidas na decisão de ID 148486094 no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que o faço com base no art. 139, IV e 537,
ambos do CPC.
Intime-se pessoalmente o Prefeito Municipal de Tabocas do Brejo Velho, por Oficial de Justiça, para cumprimento da decisão proferida
pelo e. TJBA, sob pena da incidência da multa ora imposta (a contar de dois dias após sua intimação desta decisão, em havendo
descumprimento), sem prejuízo da configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça prevista no art. 77, §2º do CPC, podendo
haver aplicação de multa no montante de até 20% (vinte porcento) do valor da causa, além das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis. Ademais, o não cumprimento da decisão poderá ensejar o bloqueio de verbas públicas necessárias à satisfação do débito.
Instrua-se o mandado de intimação com cópia desta decisão e da decisão de ID 148486094.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Serra Dourada, 07 de março de 2022.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza Substituta
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
8000062-58.2022.8.05.0246 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serra Dourada
Reu: Abel Jean Da Silva
Reu: Raquel Aparecida Correa Benazet
Advogado: Mateus Antonio Pinheiro (OAB:MS20790)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
________________________________________
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000062-58.2022.8.05.0246
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE TABOCAS DO BREJO VELHO/BA
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: ABEL JEAN DA SILVA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou denúncia em desfavor de ABEL JEAN DA SILVA e RAQUEL APARECIDA CORREA BENAZET, imputando-lhes a prática dos crimes descritos na peça acusatória (ID nº 183701695).
Inicialmente, diante da prova da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como do preenchimento dos demais
requisitos legais, RECEBO a denúncia (art. 41, CPP), não vislumbrando a presença de causa de rejeição (art. 395 e incisos, CPP),
devendo a Secretaria proceder nos seguintes termos:
1 - Citem-se os Acusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem RESPOSTA À ACUSAÇÃO/RESPOSTA PRELIMINAR, podendo arguir preliminares e tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito) qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396, 396-A e 401
do CPP). Desde logo, observa-se que testemunhas de antecedentes/abonadoras de conduta poderão ser substituídas por declarações
escritas.
2 – No cumprimento do mandado de citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar aos Réus se já possuem advogado constituído ou
se desejam ser assistidos por Defensor Dativo, caso não possuam condições financeiras de contratar um advogado sem prejudicar
sua própria subsistência.
3 - Caso a peça de RESPOSTA À ACUSAÇÃO venha a ser apresentada com arguição de matéria preliminar ou hipótese de absolvição sumária, dê-se vistas dos autos ao MP para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, retornem
conclusos para decisão.
4 – À Secretaria para:
a) proceder à reclassificação do feito para Ação Penal - Procedimento Ordinário;
b) juntar a certidão de ANTECEDENTES JUDICIAIS dos acusados;