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TJBA 03/03/2022 -Fch. 3201 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022

Cad 2/ Página 3201

Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Rosaney Alves De Franca
Advogado: Tamires Fernandes Oliveira (OAB:BA64185)
Requerente: Eduardo Alves De Franca
Advogado: Tamires Fernandes Oliveira (OAB:BA64185)
Requerido: Cnf - Administradora De Consorcios Nacional Ltda.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone
(75) 3602-5938 (Cartório)
PROCESSO Nº 8006425-45.2020.8.05.0080
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: ROSANEY ALVES DE FRANCA, EDUARDO ALVES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: TAMIRES FERNANDES OLIVEIRA
REQUERIDO: CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por EDUARDO ALVES DE FRANCA e ROSANEY ALVES DE FRANCA, para levantamento de valor a ser restituído pelo Consórcio Nacional Ford deixado pela genitora NORMA LÚCIA ALVES DE FRANCA, que faleceu
em 02/12/2018. Vieram documentos.
2. Oficiou-se ao Consórcio Nacional Ford, que confirmou a existência do saldo, e juntou comprovante de disponibilização da quantia
em conta judicial.
3. É o breve relatório. Fundamento e decido.
4. DEFIRO a gratuidade da justiça.
5. A Lei nº 6.858/80 dispõe, verbis:
Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares,
e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...]
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e,
não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do tesouro Nacional.
6. No caso em apreço, está comprovado que NORMA LÚCIA ALVES DE FRANCA, não deixou bens imóveis registrados em seu nome,
deixando a quantia, decorrente da sua participação em um Consórcio Nacional Ford, grupo nº 30508, cota nº 479.02 (id. 66769535). Os
saldos a que se referem o presente pleito são similares àqueles que a Lei nº 6.858/80, por seu art 2º, admite serem pagos, mediante
alvará judicial, aos sucessores da extinta.
7. Além disso, está comprovado que o falecido não tinha dependentes habilitados perante a Previdência Social, devendo o pagamento
ser feito aos herdeiros, de acordo com a ordem da vocação hereditária civil.
8. Nesta linha, demonstrou-se a relação de parentesco entre os autores e a de cujus, de quem são filhos, acostando-se a declaração
de serem os únicos herdeiros.
9. Revela-se procedente, portanto, o pedido de alvará, para o recebimento da quantia reclamada na exordial, independentemente de
inventário ou arrolamento.
10. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido, para autorizar os
autores a levantarem (SACAREM), em cotas iguais, a quantia depositada judicialmente, em nome da falecida, pelo Consórcio Nacional Ford, de que cogita este processo devidamente atualizada, não retirada em vida pela titular NORMA LÚCIA ALVES DE FRANCA.
Despesas processuais pelo autor, concedida a gratuidade da justiça, com a suspensão prevista no §3º do art. 98 do CPC.
11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, adotem-se as medidas cabíveis para o saque, e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
Feira de Santana/BA, data e horário da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA
Juiz de Direito
DANIEL DOS SANTOS ANJOS
Estagiário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008555-42.2019.8.05.0080 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: R. R. A. F.

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