TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.037 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
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Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Agravado: Idalice Rosane Neiva Silva
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941-A)
Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Agravado: Luiz Macedo De Oliveira
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941-A)
Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Agravado: Suely Gonzaga Da Silva
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941-A)
Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Agravado: Nerica Feitosa Dos Santos
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941-A)
Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Agravado: Evandro Simoes Da Silva
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941-A)
Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Agravado: Lourival Pereira Da Silva Filho
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941-A)
Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Agravado: Edson Neri Dos Santos
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:BA5558-A)
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Julianne Nunes Silva (OAB:BA17941-A)
Advogado: Cristiane Rocha Mendes (OAB:BA22583)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017520-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES
BARROSO
AGRAVADO: NILTON DE ANDRADE SILVA e outros (12)
Advogado(s):CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, JULIANNE NUNES SILVA, CRISTIANE ROCHA MENDES
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85 DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA.
Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
A legislação processual permite a fixação dos honorários advocatícios conforme a equidade nas hipóteses em que a aplicação
dos percentuais (10% a 20%) sobre as bases de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa) do §2º do art. 85
resultar em valor irrisório à remuneração do patrono (sic).
Ante a ausência de plausibilidade do direito e do perigo de dano, deve ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao recurso de Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO