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TJBA 09/02/2022 -Fch. 3889 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 3889

Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242)
Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441)
Impetrante: Irmaos Mattar & Cia Ltda
Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242)
Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441)
Impetrante: Irmaos Mattar & Cia Ltda
Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242)
Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441)
Impetrante: Irmaos Mattar & Cia Ltda
Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242)
Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441)
Impetrante: Irmaos Mattar & Cia Ltda
Advogado: Tiago Abreu Gontijo (OAB:MG96242)
Advogado: Vinicius De Mattos Felicio (OAB:MG74441)
Impetrado: Secretário(a) Municipal De Saúde De Porto Seguro
Impetrado: Município De Portoseguro/ba
Impetrado: Cláudia Silva Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
_________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________
PROCESSO: 8001078-56.2020.8.05.0201
IMPETRANTE: IRMAOS MATTAR & CIA LTDA, IRMAOS MATTAR & CIA LTDA, IRMAOS MATTAR & CIA LTDA, IRMAOS MATTAR &
CIA LTDA, IRMAOS MATTAR & CIA LTDA, IRMAOS MATTAR & CIA LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE SAÚDE DE PORTO SEGURO, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, CLÁUDIA
SILVA SANTOS OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRMÃOS MATTAR & CIA LTDA. (FARMÁCIA INDIANA), com os CNPJs e endereços indicados na inicial, em face da PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO SEGURO e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE PORTO SEGURO, pleiteando, em sede liminar, que fosse determinado às autoridades coatoras que se abstenham de liminar o
horário de funcionamento das impetrantes, autorizando a funcionar em todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, de 07
às 00 horas; bem como para que se abstenham de autuar ou adotar quaisquer medidas coercitivas contra os estabelecimentos das
impetrantes, alterando-se os alvarás de localização e funcionamento. Ao final, pleiteou a concessão em definitivo da segurança para
que fosse declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º da Lei Municipal nº 1.499/2019, a fim de que: 1- seja declarado
o direito de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos Impetrantes, tanto os já constituídos quanto os que vierem a ser, no
Município de Porto Seguro/BA, durante todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, de 07:00 às 00:00 horas; 2- sejam
canceladas quaisquer autuações e multas imputadas aos estabelecimentos da Impetrante em razão do funcionamento todos os dias
da semana, inclusive domingos e feriados, nos moldes requeridos. 3- Quando menos, na remota hipótese de não serem confirmados
os argumentos aviados na inicial, requerem as Impetrantes sejam incluídas na escala de Plantão do 1º Semestre de 2020 no município
de Porto Seguro/BA.
Aduz a inicial, em síntese, que vigora, no Município de Porto Seguro, a Lei Municipal nº 1.499/2019 (DOC. 04), que estabelece severas
limitações aos dias e horários de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos no Município, o que atinge diretamente as Impetrantes, na medida em que os estabelecimentos da empresa desejam funcionar livremente em Porto Seguro, na esteira dos princípios
da livre-iniciativa e liberdade de trabalho.
Salienta que, a despeito do disposto no art. 4º, que versa “constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os
horários estabelecidos nesta Lei”, o texto da lei não traz nenhuma disposição acerca dos horários propriamente ditos para o funcionamento das farmácias e drogarias. Informa que, mesmo após mais de 09 (nove) meses de vigência da Lei nº 1.499/2019 não há, até o
momento, nenhuma regulamentação acerca dos horários permitidos para o funcionamento das farmácias, apesar de já existir toda a
normatização acerca das penalidades por abrir ou fechar o estabelecimento em desconformidade com a referida lei.
Argui que as limitações de funcionamento impostas pela legislação municipal não reúnem condições de prosperar, na medida em que
colidem frontalmente com a recém-publicada Lei de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019), que, em seu art. 3º, II, prevê expressamente que é direito de toda pessoa natural ou jurídica desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos
adicionais.
Não obstante, argumenta que a Lei Municipal em questão viola o disposto no art. 34 e 170 da CF/88, tendo em vista que a competência
da União para dispor sobre direito econômico foi exercida na Lei Federal nº 13.874/2019, de modo que a atuação do Município deve se
adequar e se pautar dentro dos moldes definidos pela legislação federal, não podendo restringir direitos por ela garantidos.

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