TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
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P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes. Na ausência
destas ou uma vez quitadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Camaçari (BA), 22 de outubro de 2021.
(Documento assinado digitalmente)
DANIEL LIMA FALCÃO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8051881-10.2021.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Camaçari
Impetrante: Jota Construcoes Ltda - Epp
Advogado: Jose Adailan Mota Araujo (OAB:BA38609)
Impetrado: Secretário Municipal De Administração Da Prefeitura Municipal De Camaçari
Sentença:
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª Vara da da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000
Fone: (71) 3621-8714
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8051881-10.2021.8.05.0039
IMPETRANTE: JOTA CONSTRUCOES LTDA - EPP
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Suspensão]
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
EIRELI, qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a) (ID 153164694), em face de suposto
ato do Secretário de Administração do Município de Camaçari, objetivando a declaração de nulidade da intimação da portaria nº
076/2021, publicada na imprensa oficial de 23.6.2021.
2. Sustenta a parte impetrante, em apertada síntese, que teria sofrido penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e
impedimento de contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 06 (seis) meses por força de decisão exarada nos autos
do procedimento administrativo de penalização por descumprimento contratual nº 00600.11.07.689.2020. Entretanto, não teria
ocorrido sua cientificação da decisão de primeira instância administrativa somente tomando ciência em 21.10.2021 mediante
comparecimento ao órgão julgador para fazer consulta ao referido processo administrativo. Complementa que, “embora tenha
sido publicada no diário oficial, não se deu via carta ou e-mail, muito menos abriu prazo para a apresentação de recurso” (ID
153164697).
Juntou documentos.
3. Custas pagas (IIDD 153164702 e 153164705).
É a síntese do necessário.
Decido.
4. Da análise do pedido formulado pela parte impetrante, sabidamente em face da publicação realizada no Diário Oficial do município de Camaçari (ID 153166637 - pág. 22), é de e reconhecer a inviabilidade da presente ação mandamental, com sua consequente extinção com resolução do mérito, nos termos dos arts. 23 da Lei n.º 12.016/2009 e 487, II, do Código de Processo Civil.
É que, ainda que se alegue desconhecimento do ato até 21.10.2021, o fato é que busca a presente impetração a declaração
de nulidade do ato de notificação da aplicação de penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de
contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 06 (seis) meses, exarada nos autos do procedimento administrativo
de penalização por descumprimento contratual nº 00600.11.07.689.2020 e que foi publicada no Diário Oficial no Município em
23.6.2021 (ID 153166637 – fl. 22).