Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Manaus, Ano XV - Edição 3339
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DESPACHOS DE HOMOLOGAÇÕES
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os autos do processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 032/2022. Objeto: Aquisição de materiais de
expediente com o fito de atender a demanda do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por um período de 04 (quatro) meses,
decorrente do processo administrativo nº 2021/000024333-00.
CONSIDERANDO o resultado do referido pregão eletrônico, conforme segue: Grupo 1, no menor preço por grupo, no valor de R$
6.429,20 (seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte centavos), e Grupo 3, no menor preço por grupo, no valor de R$ 257,50
(duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), à empresa R DA S AGUIAR COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA
EIRELI, CNPJ n° 04.003.942/0001-84; Grupo 2, no menor preço por grupo, no valor de R$ 11.437,10 (onze mil quatrocentos e trinta e
sete reais e dez centavos), à empresa PRISMA PAPELARIALTDA, CNPJ n° 28.076.288/0001-05; e Item 16, no menor preço por item,
no valor de R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais), à empresa D M DOS SANTOS EIRELI, CNPJ n° 32.280.735/000102, conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico nº 0584293 do SEI.
CONSIDERANDO que no referido processo foram respeitadas todas as medidas legais nos termos de que preceitua as Leis nºs.
10.520/02 e 8.666/93, a Resolução nº. 025/2019 TJAM e demais legislações pertinentes,
RESOLVE:
I – HOMOLOGAR o procedimento licitatório referenciado, com fundamento nos artigos 43, inciso VI, da Lei nº 8.666/93;
II – DETERMINAR que a empresa vencedora seja convocada para retirada da Nota de Empenho;
III – PUBLIQUE-SE o presente despacho na forma da Lei.
Manaus, 07 de junho de 2022.
Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira
Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas
SEÇÃO IV
TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 07 DE JUNHO DE 2022.
Institui e regulamenta o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, previsto no Capítulo IV da Lei federal nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação da competência administrativa para a realização de investigações, instauração e
tramitação do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, aplicação de sanções e a celebração de acordos de leniência, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei estadual nº 2.794, de 06 de maio de 2002, que regula o Processo Administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o Processo Administrativo de Responsabilização
- PAR, previsto no Capítulo IV da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Consideram-se atos lesivos contra a administração pública, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas TJAM, aqueles previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 2013:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos na Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º