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TJAM 07/06/2022 -Fch. 1072 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XV - Edição 3337

1072

INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.DECIDE a Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº
16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras
realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato
com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco
Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo
a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol,
Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de
serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por
danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira.(...)
EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADASDiante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em
colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:É vedado às instituições financeiras realizar descontos
a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e
autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central.A cobrança de tarifa de pacote
de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao clienteconsumidor.O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições
financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de
indébito (art. 42, parágrafo único do CDC).Nos termos do art. 14, §4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/
AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas
a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no
âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019.6. Feitas estas
considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o recorrido não se desincumbiu em comprovar
a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado “Cesta de Serviços”. 7. O serviço em questão é
lançado na conta do recorrente seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo
suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela
Resolução n.º 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º).8. Destaca-se que entrega de qualquer produto ou
serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da
Legislação Consumerista.9. Assim, reconhecida a abusividade, deve o Recorrente ser indenizado pelos valores pagos indevidamente,
de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC).10. Sua irresignação consiste no reconhecimento do direito aos danos
morais, diante da comprovada falha na prestação do serviço bancário. Sem razão.11. O simples inadimplemento contratual não
caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, salvo se efetivamente comprovado, o que não é o caso destes autos, pois a
despeito de alegar ofensa de ordem moral, não há demonstração de que a cobrança dos débitos indevidos tenha causado lesões a
direito de personalidade do Recorrido, ensejadores de dissabor excepcional. 12. Assim, a despeito do esforço do Recorrente em
demonstrar a ocorrência, na espécie, de conduta lesiva a dar lastro à pretensão indenizatória por danos morais, a meu ver, a sentença é
irrepreensível e deve ser mantida. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER O RECURSO
INOMINADO, mantendo-se a sentença de 1º Grau em todos os seus termos, por ter aplicado corretamente o Direito. Sem custas e
honorários, considerando os benefícios da assistência judiciária gratuita.. DECISÃO: “’Vistos, relatados e discutidos estes autos, os MM.
Juízes componentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, ACORDAM em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Participaram deste julgamento, além do signatário, os demais Juízes presentes à
sessão.’”.
Processo: 0600305-63.2021.8.04.2700 - Recurso Inominado Cível, Vara Única de Barreirinha
Recorrente : Ernesto Marcondes Oliveira Barauna.
Advogado : Sebastião Carlos da Silva Cruz (OAB: 8045/AM).
Advogada : Tatyana Valente Cruz (OAB: 13465/AM).
Recorrido : Banco Bmg S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 1356A/AM).
Recorrente : Banco Bmg S/A.
Advogada : Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 1356A/AM).
Recorrido : Ernesto Marcondes Oliveira Barauna.
Advogado : Sebastião Carlos da Silva Cruz (OAB: 8045/AM).
Advogada : Tatyana Valente Cruz (OAB: 13465/AM).
Relator: Cássio André Borges dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIREITO DO CONSUMIDOR - VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA - DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA NÃO OBSERVAÇÃO - PRÁTICA ABUSIVA - VENDA CASADA - CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - NULIDADE
DO CONTRATO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU REFORMADA.. DECISÃO: “’Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e
Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto pelo consumidor.’”.
Processo: 0600310-70.2021.8.04.6100 - Recurso Inominado Cível, Vara Única Fórum de Nhamundá
Recorrente : Banco Bradesco S.a..
Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 1539A/AM).
Recorrida : VITALINA MARIA COSTA SEIXAS.
Advogada : Bruna das Chagas de Mendonça (OAB: 10474/AM).
Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONDICIONADO A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. INICIALMENTE, ADOTAVA-SE O ENTENDIMENTO
DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO ERA FACULDADE DO CONSUMIDOR, MORMENTE QUANDO APRESENTADO NO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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