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TJAM 01/06/2022 -Fch. 4 -Caderno 3 - Judiciário - Interior -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 3 - Judiciário - Interior ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior

Manaus, Ano XIV - Edição 3333

4

de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1
(uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora,
a causa da interdição, os limites da curatela (CPC, art. 755, § 3º). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência
de resistência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Ciência ao MPE/AM e à DPE/AM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boca do Acre, 2 de fevereiro de 2022. Otávio Augusto Ferraro- Juiz Substituto de Carreira”
4. Processo: 0600406-64.2021.8.04.3100
Classe Processual: Interdição
Assunto Principal: Tutela e Curatela
Autor(s): Maria Auxiliadora dos Santos (RG: 14271834 SSP/AM e CPF/CNPJ: 679.892.092-68).
Requerido(s): Mario Santos da Silva (CPF/CNPJ: 011.280.052-12).
SENTENÇA: “Do exposto, confirmo a curatela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a
interdição de Mario Santos da Silva, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeio como
curadora definitiva a Sra. Maria Auxiliadora dos Santos, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, e assim o faço com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC. Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez
e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a
causa da interdição, os limites da curatela (CPC, art. 755, § 3º). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência
de resistência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Ciência ao MPE/AM e à DPE/AM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boca do Acre, 2 de fevereiro de 2022. Otávio Augusto Ferraro- Juiz Substituto de Carreira”
5. Processo: 0600647-38.2021.8.04.3100
Classe Processual: Interdição
Assunto Principal: Tutela e Curatela
Autor(s): Francisca Marlene Campos da Silva (RG: 14350971 SSP/AM e CPF/CNPJ: 013.137.682-94)
Requerido(s): Cassiano Vicente de Lima (CPF/CNPJ: 434.716.092-53)
SENTENÇA: “Do exposto, confirmo a curatela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a
interdição de Cassiano Vicente de Lima, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeio
como curadora definitiva a Sra. Francisca Marlene Campos da Silva, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, e assim o faço com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1
(uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora,
a causa da interdição, os limites da curatela (CPC, art. 755, § 3º). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência
de resistência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Ciência ao MPE/AM e à DPE/AM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boca do Acre, 2 de fevereiro de 2022. Otávio Augusto Ferraro- Juiz Substituto de Carreira”
6. Processo: 0600767-81.2021.8.04.3100
Classe Processual: Interdição
Assunto Principal: Tutela e Curatela
Autor(s): FLÁVIA RAQUEL DE SOUZA LIMA (RG: 17657830 SSP/AM e CPF/CNPJ: 736.256.042-72).
Requerido(s): MARIA FERNANDA DE SOUZA LIMA (RG: 38305321 SSP/AM e CPF/CNPJ:019.827.332-09).
SENTENÇA: “Do exposto, confirmo a curatela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar
a interdição de Maria Fernanda de Souza Lima, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
e nomeio como curadora definitiva a Sra. Flávia Raque de Souza Lima, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, e assim o faço com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1
(uma) vez e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora,
a causa da interdição, os limites da curatela (CPC, art. 755, § 3º). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência
de resistência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Ciência ao MPE/AM e à DPE/AM.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boca do Acre, 31 de janeiro de 2022. Otávio Augusto Ferraro- Juiz Substituto de Carreira”
7. Processo: 0000572-16.2019.8.04.3101
Classe Processual: Tutela e Curatela – Nomeação
Assunto Principal: Tutela de Evidência
Requerente(s): TEREZA QUEIROZ DA CUNHA
Interessado(s): FRANCISCO DA CUNHA RODIRGUES
Sentença: “ Do exposto, confirmo a curatela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a
interdição de Francisco da Cunha Rodrigues, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeio
como curadora definitiva a Sra. Tereza Queiroz da Cunha que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando, e assim o faço com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, CPC. Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez
e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a
causa da interdição, os limites da curatela (CPC, art. 755, § 3º). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência
de resistência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Ciência ao MPE/AM. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boca do Acre, 7 de março de 2022- Otávio Augusto Ferraro Juiz Substituto de Carreira.”
8. Processo: 0000683-97.2019.8.04.3101
Classe Processual: Tutela e Curatela – Nomeação
Assunto Principal: Tutela e Curatela
Requerente(s): THALISSA SANTOS PINTO
Interessado(s): MARIA DO CARMO FIGUEIREDO
Sentença: “ Do exposto, confirmo a curatela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a
interdição de Maria do Carmo Figueiredo, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeio
como curadora definitiva a Sra. Thalissa Santos Pinto, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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