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TJAM 12/08/2021 -Fch. 54 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 12/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3148

54

Despachos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator do Processo Eletrônico de Agravo Interno
Cível nº. 0004529-45.2021.8.04.0000/Manaus – AM, em que figuram como Agravante, O Estado do Amazonas, advogado, Thiago Araújo
Rezende Mendes (9416/AM) e como Agravado, IGB Eletrônica S.A., advogado, Igor Mauler Santiago (249340A/SP). Despacho: “(...)
DESPACHO: 01. Em atenção à regra contida no § 2º, do art. 1.021 do CPC, determino a intimação da parte agravada para, no prazo
legal, manifestar-se sobre o recurso. 02. Cumpra-se com as cautelas legais, observando-se o que dispõe o art. 219 do CPC. Manaus, 9
de agosto de 2021. Desembargador João de Jesus Abdala Simões. Relator.”
Fica intimada a parte agravada, por meio de seu advogado, Dr. Igor Mauler Santiago (249340A/SP), para apresentar manifestação
ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da publicação deste. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 10 de agosto de 2021.
Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 1104.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator dos Autos Virtuais de Agravo de
Instrumento nº. 4005753-47.2021.8.04.0000/Manaus – AM, em que figuram como Agravante, F. A. de S., advogado, Bruno Cesar Veloso
de Souza (13290/AM) e como Agravado, J. F. G. M. , advogado, Carolina da Silva Braz e Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Despacho: “(...) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do CPC. No mais, considerando que
o agravante compareceu espontaneamente à lide em 23/07/2021 (petição de fls. 76) e o agravo foi interposto em 04/08/2021, o recurso
é tempestivo. 03. Acautelome quanto à concessão de efeito suspensivo, e, na oportunidade, determino a intimação da parte agravada
para apresentar contrarrazões no prazo legal. À secretaria para as providências. Manaus, 9 de agosto de 2021. Desembargador João
de Jesus Abdala Simões. Relator.”
Ficam as partes intimadas do inteiro teor do presente despacho. Os autos poderão ser acessados por meio do Portal de serviços
e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 10 de agosto de 2021.
Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730.

Intimações
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Na forma do que dispõe o Provimento nº 028/96 de 16.04.96 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e art. 1.019, II do CPC/2015.
Processo Eletrônico de Agravo de Instrumento nº 4005787-22.2021.8.04.0000/Manaus - AM, em que figuram como Agravante, Katia
Ellen Rolim de Jesus, advogado, Ana Paula da Silva Bezerra (5797/AM) e Marcus André Gonzales de Araújo (12372/AM) e como
Agravado, Amazonas Distribuidora de Energia S/A, advogado, Diego de Paiva Vasconcelos (2013/RO), Márcio Melo Nogueira (1388A/
AM), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (161995/RO) e Rochilmer Mello da Rocha Filho (16/RO). ...( )Decisão: Fincado
nessas razões, defiro o efeito ativo ao recurso para determinar que a agravada restabeleça o fornecimento de energia elétrica da UC
nº 0491179-2 e, ainda, abstenha de inscrever o nome da agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do ludido débito,
tudo, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 05 (cinco) dias-multa. 17. Comunique-se ao juízo prolator da
decisão agravada, bem como as partes para que tenham ciência deste pronunciamento. 18. Por fim, determino a intimação da parte
agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 19. À secretaria para as providências necessárias. Manaus,
9 de agosto de 2021. Desembargador João de Jesus Abdala Simões. Relator.”
Fica intimada a parte agravada, por meio de seu advogado, Dr. Diego de Paiva Vasconcelos (2013/RO), Márcio Melo Nogueira (1388A/
AM), Rocha Filho Nogueira e Vasconcelos Advogados (161995/RO) e Rochilmer Mello da Rocha Filho (16/RO), para apresentação de
contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo da lei, contados da publicação desta. Os autos poderão ser acessados por meio do
Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 10 de agosto de 2021.
Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador João de Jesus Abdala Simões Relator do Processo Eletrônico de Embargos
de Declaração Cível nº. 0004496-55.2021.8.04.0000/Manaus – AM, em que figuram como Embargante, A Fazenda Publica do Estado
do Amazonas, advogado, Vivian Maria Oliveira da Frota (6880/AM) e como Embargado, Philips da Amazonia S/a - Industria Eletronica,
advogado, Marcelo Salles Annunziata, (130599/SP) e Pedro Stênio Lúcio Gomes (2604/AM). Despacho: “(...) Considerando que a
intimação ocorreu em 15/07/2021 (v. certidão de fls. 70) e o recurso foi oposto em 06/08/2021, recebo os presentes Embargos de
Declaração. 02. Considerando que os aclaratórios podem implicar a modificação do julgado, intime-se a parte embargada para apresentar
manifestação no prazo disposto no art. 1.023, §2º, respeitando-se o que preceitua o art. 219, ambos do CPC. 03. Cumpra-se com as
cautelas de praxe. Manaus, 9 de agosto de 2021. Desembargador João de Jesus Abdala Simões. Relato.”
Fica intimada a parte embargada, por meio de seus advogados, Drs. Marcelo Salles Annunziata, (130599/SP) e Pedro Stênio Lúcio
Gomes (2604/AM), para apresentar manifestação ao recurso em epígrafe, no prazo legal, contados da publicação deste. Os autos
poderão ser acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 10 de agosto de 2021.
Laura Araújo Litaiff. Secretária. M. 16730.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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