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TJAM 12/05/2017 -Fch. 109 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 12/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

os trabalhos de 25 a 28/04/2017 para instalação da Unidade de
Processamento Judicial - UPJ, designo o dia 22/06/2017 às 09:00h
para realização da audiência de oitiva de testemunhas e instrução
e julgamento, na forma do artigo 357, V, do Digesto Processual
Civil.Intimem-se:I - Por carta, a testemunha Raimundo Nonato
da Costa Pinto;II - As partes através de seus patronos por Diário
Oficial de Justiça;Cumpra-se.
ADV: JOEL CUESTA TÉLLES (OAB 3584/AM) - Processo
0602108-69.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Sheila Cristina Sena Canto
- REQUERIDO: Sendas Distribuidora S/A - Atacadista Assaí
- R.H.Nos termos do Art. 3°, § 2°, do CPC/2015, como norma
fundamental, temos que “O estado promoverá, sempre que possível,
a solução consensual dos conflitos”. E ainda, nos termos do § 3°
do referido artigo, “A conciliação, a mediação e outros métodos
de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Publico, inclusive no curso do Processo judicial”. Assim, por conta
do Princípio da Promoção pelo Estado da Solução de Conflitos por
autocomposição, e tendo em vista que a petição inicial preenche
os requisitos essenciais, designo audiência de conciliação para o
dia 14 de julho de 2017, às 10 horas e 30 minutos , nos termos do
Art. 334 do NCPC, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado no 3º andar /setor
1 do Fórum de Justiça Ministro Henoch da Silva Reis.Dê-se ciência
que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. (Art. 334 § 8º do CPC).Defiro o
pedido de gratuidade processual, bem como a inversão do ônus da
prova em favor da parte autora.Expeça-se imediatamente AR de
citação ao Requerido.Cite(m)-se e intime(m)-se.
ADV: JIULIANE MOURA DA COSTA (OAB 9809/AM), JOSÉ
MÁRIO DE CARVALHO NETO (OAB 4861/AM) - Processo
0602233-37.2017.8.04.0001 (apensado ao processo 063458145.2016.8.04.0001) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Frigorífico
Moreira Eireli - APP - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A
- R.H.Defiro o pedido de fls. 41/42.Expeça-se mandado de
constatação conforme determinado em decisão interlocutória de
fls. 29/30: “Portanto, pelo exposto, CONCEDO a tutela provisória
de urgência, nos termos do Art. 300 do NCPC, a fim de que
seja expedido mandado de constatação, devendo o oficial de
justiça verificar se a Carroceria Fechada Tipo Baú De Alumínio
Isotérmico com no de série AMCZA1085, 0ABZ086 encontrase acoplada com o caminhão Marca: VOLKSWAGEN, Chassi:
9531M52P2DR329084, Ano Fabricação: 2013, Ano Modelo: 2013,
Cor: BRANCA, Placa: OAM5515, Renavan: 536666547. Havendo
confirmação, o meirinho deverá entregar o bem (a carroceria)
nas mãos do embargante. Ressalte-se que para melhor resolver
a questão, deverá a parte interessada acompanhar o oficial de
justiça durante a diligência e tomar as providencias necessárias
para a retirada do bem do local(...)”O referido mandado deve
ser nos moldes do mandado de fls.36, porém, será destinado ao
depositário do bem o Sr. ISAIAS DE PAIVA VIEIRA, portador do
CPF nº. 310.129.14-91 no local onde se encontra o objeto no pátio
da empresa Leilões Pimenta, situado na Av. Torquato Tapajós,
5050, Bairro de Flores (Zona Centro-Sul II), ao lado do Conjunto
Senador João Bosco. Utilizem-se das custas já pagas às fls. 34/36.
Cumpra-se.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG),
GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES (OAB 1065A/AM),
ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 1069A/
AM), LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) Processo 0602319-76.2015.8.04.0001 - Monitória - Prestação
de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A - REQUERIDA: Ana Márcia Sousa Guerreiro - De
acordo com o art.203, §4º do CPC/15, bem como no disposto na
Portaria Conjunta nº001/2017-PTJ, pratiquei o ato processual que
segue:Fica a parte Requerente intimada para que, no prazo de

Manaus, Ano IX - Edição 2153

109

05 (cinco) dias, informe novo endereço da parte Requerida, vez
que o endereço informado às fls. 116 é o mesmo do AR (aviso de
recebimento) negativo às fls. 91, sob pena de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.É o
que me cumpre certificar.
ADV: ANDREI FARIAS DE BARROS (OAB 6074/AM),
MARIA MOTA ACIOLY (OAB 175A/AM) - Processo 060246379.2017.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula
de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Cooperativa de Livre
Admissão Sicoob Manaus - EXECUTADO: José Ribamar
Campos - Vistos, etc.Vieram-me os autos conclusos. Decido.O
pedido de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as
partes deve ser acolhido por este juízo em virtude da transação
celebrada.Sendo assim, HOMOLOGO o acordo, para que surta
seus efeitos legais e JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, na forma do art.487, III, “b” c/c art.354, Caput, do NCPC.
Após, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a
baixa nos registros.Em caso de eventual pendência do pagamento
de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para
que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10
dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os
autos à contadoria para emissão de certidão de crédito em seu
desfavor, na forma da Portaria nº 3.456/2010 c/c Resolução 57/2008
do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.Caso o acordo tenha
ocorrido antes da sentença, as partes ficarão dispensadas das
custas, na forma do artigo 90 § 3º do CPC.Intime-se o autor para
que indique, no prazo de 05(cinco) dias, a conta bancária para
transferência das parcelas a serem descontadas.Após, expeça-se
ofício ou realize-se intimação eletrônica da Amazonprev para que
promova os descontos na forma acordada (fls.74/75). P.R.I.C.
ADV: DIEGO HUMBELINO DUARTE (OAB 9071/AM), LÉA
FERNANDES AMAZONAS (OAB 8612/AM) - Processo 060394936.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido
de Título - EXEQUENTE: A A de O Moraes ME - EXECUTADO:
Atual Licenciamento de Veiculos LTDA - R. H.Encaminhem-se
os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, tendo
em vista o cumprimento integral da obrigação fls. 136/137.Em
caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a
devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação
do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o
adimplemento do débito relativo às custas judiciais.Decorrido
o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à
contadoria para emissão de certidão de crédito em seu desfavor,
na forma da Portaria nº 3.456/2010 c/c Resolução 57/2008 do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.Cumpra-se.
ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM),
SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/
AM) - Processo 0604292-95.2017.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: Sólida
Prestadora de Serviços Administrativos Ltda. - EXECUTADO:
Rio Negro Construções e Empreendimentos S/A - Paulonei
Tomaz Avelino - Vistos, etc.Cuidam de embargos declaratórios,
com efeitos infringentes, opostos por Sólida Empreendimentos
Imobiliários Ltda, em face da sentença que acolheu a objeção de
pré-executividade apresentada pela executada, ora embargada,
alegando omissão do decisum.Contrarrazões da embargada
às fls.171/178.Manifestação da embargante às fls.186/191.É
o relatório.Decido.Recebo os embargos de declaração porque
tempestivos.No mérito, a embargante suscita vício de omissão
aduzindo razões pela quais entende que suas teses merecem
acolhimento, de forma a modificar os fundamentos contidos na
sentença.Em verdade, malgrado o esforço da embargante em
tentar demostrar que cumpriu com a sua obrigação contratual, a
sentença embargada reconheceu a falta de interesse de agir desta,
por falta de exequibilidade do título extrajudicial, no momento do
aforamento da execução, posto não reunidas todas as condições
da ação executiva.Nessa linha, sem razão a embargante sobre
a aplicação do art.317 do CPC na hipótese, uma vez que o vício
apontado no julgado afigurava-se insanável, prova disso é que o
próprio art.787, Caput, do CPC exige que a contraprestação do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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