Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
da ação, e, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo
Civil, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito. Custas
pela impetrante. Não há condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 2.016/09 e do teor
das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105, do Superior
Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, 23 de agosto de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto
Feitoza
ADV: ANNICK COSTA MONTEIRO (OAB 2069/AM), DJANE
OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM) - Processo 022243314.2009.8.04.0001 (001.09.222433-5) - Outros Procedimentos
- RECLAMANTE: Mário Alberto Lima da Silva - RECLAMADO:
SEMOSBH-SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS
BÁSICOS E HABITAÇÃO e outro - De ordem do MM Juiz de Direito,
conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXX, ficam
as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao 1º Grau, para
requererem o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus,
23 de agosto de 2016. Patrícia Lang Diretora de Secretaria
ADV: SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 3455/AM)
- Processo 0330428-57.2007.8.04.0001 (001.07.330428-0) Desapropriação - Posse - REQUERENTE: Município de Manaus REQUERIDO: Ivanildo Damasceno Filho - DESPACHO Processo
nº 0330428-57.2007.8.04.0001 Desapropriação Expropriante:
Município de Manaus Expropriado:Ivanildo Damasceno Filho
Intime-se o apelado para apresentar as contrarazões no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do §1°, do art. 1010, do NCPC. Havendo
por parte do apelado a interposição de apelação adesiva, intime-se
o apelante para apresentar contrarrazões. Após o cumprimento das
diligências, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para
o juízo ad quem. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de agosto
de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: FÁBIO DE ASSUNÇÃO ACOSTA (OAB 8415/AM) Processo 0600307-60.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Perda da Propriedade - REQUERENTE: Lenise Barroncas Maciel
- REQUERIDA: Prefeitura Municipal de Manaus - De ordem do MM
Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art.
1º, XXVI, ficam as partes intimadas para requerer o quê de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus,
ADV: JOSÉ EDUARDO SILVA DE SALES (OAB 7700/AM) Processo 0600686-93.2016.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Planos de Saúde - REQUERENTE: Tânia Maria Silva de Sales
e outros - REQUERIDO: Município de Manaus - MANAUSMED SENTENÇA Processo nº 0600686-93.2016.8.04.0001 Procedimento
Ordinário Autores: Tânia Maria Silva de Sales, Nayandra Sales
Bendaham, Nastassja Sales Bendaham Réu: Município de Manaus
I. Relata-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
de tutela antecipada, ajuizada por Tânia Maria Silva de Sales,
Nayandra Sales Bendaham e Nastassja Sales Bendaham contra o
Município de Manaus. Narram as autoras que, a requerente Tânia
Maria Silva de Sales é a genitora das demais requerentes, bem
como é funcionária pública da Secretaria Municipal de Educação
- SEMED. Informam que, em razão do vínculo existente entre a
autora Tânia Maria com o Município de Manaus, todas usufruíam do
plano de assistência de saúde fornecido pela Manausmed, sendo
a primeira requerente como segurada e a segunda e a terceira
como dependentes. No entanto, relatam que, as autoras Nayandra
Sales Bendaham e Nastassja Sales Bendaham, ao completarem
18 (dezoito) anos, foram excluídas automaticamente do serviço de
assistência fornecido pelo Manausmed, sob o argumento de que
o somente poderiam ser consideradas como dependentes de sua
mãe enquanto não possuíssem 18 (dezoito) anos completos, nos
termos do art. 5° do Decreto Municipal n° 9.492/2008. No entanto,
sustentam as autoras que a Lei Municipal n° 689/2002, disciplina
em seu art. 9°, I, que serão considerados como dependentes
os filhos menos de 21 (vinte e um) anos. Dessa forma, por
entenderem as demandantes que há um conflito entre as normas
citadas, e se tratando o caso de relação de consumo, deveria ser
aplicada a norma que traz mais benefício ao consumidor. Destarte,
pugnam, liminarmente pela antecipação de tutela pretendida,
Manaus, Ano IX - Edição 1993
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qual seja, a ordem emanada por este julgador para que o réu
proceda com a reabilitação das requerentes como seguradas do
plano de saúde fornecido pelo Manausmed. No mérito, requerem
a total procedência do pedido. Decisão interlocutória, às 39/46,
indeferiu o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte,
determinou a citação do réu para o comparecimento da audiência
de conciliação. Em audiência de conciliação, à fl. 57, a autora
requereu a desistência da ação, o qual foi acordada pela ré. É o
breve relatório. II. Fundamenta-se. II - Fundamenta-se. Da análise
dos autos, verifica-se que a autora postulou a desistência da
ação. No concernente tal instituto, estabelece o Novo Código de
Processo Civil o seguinte: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito
quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º - Oferecida
a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu,
desistir da ação. Ressalte-se que, embora tenha sido o réu citado,
não foi oferecida contestação, motivo pelo qual sua aquiescência é
despicienda, posto que o mesmo não chegou a integrar a relação
jurídica processual. III - Decide-se. Por todo o exposto, homologase a desistência da ação, e, consequentemente, extingue-se
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do 485, VIII,
do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas
processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de agosto de 2016. Juiz Paulo
Fernando de Britto Feitoza
ADV: REGINALDO SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 8310/AM) Processo 0606335-39.2016.8.04.0001 - Mandado de Segurança
- Liminar - REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR BATISTA DA SILVA
- REQUERIDA: Presidente da Comissão Especial de Licitação da
SMTU, - SENTENÇA Processo nº 0606335-39.2016.8.04.0001
Mandado de Segurança Impetrante: José Ribamar Batista Da Silva
Impetrada: Maria do Perpétuo Socorro da Silva, Presidente da
Comissão Especial de Licitação da SMTU. I - Relata-se. Trata-se
de mandando de segurança impetrado por José Ribamar Batista
da Silva contra ato supostamente ilegal praticado por Maria do
Perpétuo Socorro da Silva, Presidente da Comissão Especial de
Licitação da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos
- SMTU. Em despacho, às fls. 127, foi determinada a intimação da
parte autora para promover as diligências especificadas no aludido
despacho, mas a parte impetrante deixou decorrer o prazo sem
atender a determinação supracitada, conforme noticia a certidão
exarada pela Secretaria desta Vara, à fl. 130. Os autos vieram
conclusos. II - Fundamenta-se. Tal como relatado, a parte autora,
apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência
indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o
caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar
qualquer justificativa. Ora, diz o caput do art. 321 da Lei n.13.105/15:
“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que
o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Foi exatamente como procedeu este magistrado. Entretanto, o
autor não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe
a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber,
o indeferimento da peça de ingresso. III - Decide-se Diante do
exposto, indefere-se a petição inicial, o que se faz com arrimo no
parágrafo único do art. 321 da Lei 13.105/15, por consequência,
extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos
do art.485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários
advocatícios e custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo
grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de agosto
de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: CARMEM ROSA SOEIRO ABREU (OAB 5879/AM)
- Processo 0607764-75.2015.8.04.0001 - Homologação de
Transação Extrajudicial - Perda da Propriedade - REQUERENTE:
Município de Manaus e outros - SENTENÇA Autos n°: 060776475.2015.8.04.0001. Ação de Homologação de Transação
Extrajudicial. Autores: Município de Manaus, Maria do Perpetuo
Socorro da Silva Leitão, Darcy Bayma da Silva, Jorge Irapuã
Bayma da Silva, Ubiratan Bayma da Silva, Ubirajara Bayma da
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