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TJAM 07/03/2014 -Fch. 16 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 07/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Março de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário

: Município de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão
(4903/AM) Agravado : Claudio Henrique Nasc. de S Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira
Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura e Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF
E RG - NECESSIDADE: - Não merece acolhimento agravo interno
que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou,
após devidamente intimado, em levar aos autos documentos
indispensáveis ao regular processamento do feito. - Pode o
magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento
regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa
sua decisão quando não impugnada validamente. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014730-77.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão (4903/AM)
Agravado : Fausto da Costa Soares Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014731-62.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem: 1ª
Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante : Município
de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão (4903/AM)
Agravado : Edson Chaves Ferreira Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014732-47.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM) Agravado : Simone Regina Lopes Pimentel
Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo
Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira
Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura e Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF
E RG - NECESSIDADE: - Não merece acolhimento agravo interno
que negou seguimento a apelação cível interposta contra sentença
que indeferiu liminarmente a inicial quando o outrora autor falhou,
após devidamente intimado, em levar aos autos documentos
indispensáveis ao regular processamento do feito. - Pode o
magistrado, desde que entenda indispensável ao prosseguimento

Manaus, Ano VI - Edição 1408

16

regular do feito, determinar a emenda da inicial, restando preclusa
sua decisão quando não impugnada validamente. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão: “Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014733-32.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão (4903/
AM) Agravado : Gabriel Vieira da Silva Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014734-17.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM) Agravado : Manuel Amaral Presidente: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Maria das Graças
Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL
- INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE: - Não merece
acolhimento agravo interno que negou seguimento a apelação
cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial
quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado, em levar
aos autos documentos indispensáveis ao regular processamento
do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda indispensável
ao prosseguimento regular do feito, determinar a emenda da
inicial, restando preclusa sua decisão quando não impugnada
validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Decisão:
“Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Relator(a)
0014735-02.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Edmara de Abreu Leão (4903/
AM) Agravada : Catarina Bernadete Pereira Presidente: Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira Membros: Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e
Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL
EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF E RG - NECESSIDADE:
- Não merece acolhimento agravo interno que negou seguimento a
apelação cível interposta contra sentença que indeferiu liminarmente
a inicial quando o outrora autor falhou, após devidamente intimado,
em levar aos autos documentos indispensáveis ao regular
processamento do feito. - Pode o magistrado, desde que entenda
indispensável ao prosseguimento regular do feito, determinar
a emenda da inicial, restando preclusa sua decisão quando não
impugnada validamente. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão: “Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Relator(a)
0014736-84.2013.8.04.0000 - Agravo Regimental Origem:
1ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal Agravante :
Município de Manaus Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio
(6452/AM) Agravado : Raimundo Nonato da C. Serra Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Wellington José de Araújo Relator:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Domingos Jorge Chalub Pereira
Membros: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Maria do Perpétuo Socorro
Guedes Moura e Maria das Graças Pessôa Figueiredo Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO
EXECUÇÃO FISCAL EMENDA À INCIAL - INDICAÇÃO DE CPF

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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