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TJAL 16/12/2022 -Fch. 23 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 16/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIV - Edição 3203

23

Credor : Ademir Santos da Silva.
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Ademir Santos da Silva contra o Estado de
Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório,
no valor de R$ 133.558,47 (cento e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), crédito de natureza
alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 139), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de
2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma
preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que, no referido valor,
encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de Martorelli Advogados. Expeça-se Ofício ao Governador do
Estado de Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção
das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501095-65.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Alexandre Santos de Oliveira.
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Alexandre Santos de Oliveira contra o Estado
de Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos
jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO
deste precatório, no valor de R$ 133.540,89 (cento e trinta e três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), crédito
de natureza alimentar, atualizado em 30/09/2022 (fls. 139), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final
do exercício de 2024, nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de
apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se
que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de Martorelli Advogados. Expeça-se Ofício
ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de
Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publiquese. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501096-50.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Ana Raquel Torres de Araújo.
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE).
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Ana Raquel Torres de Araújo contra o Estado de
Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório,
no valor de R$ 116.387,40 (cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), crédito de natureza alimentar,
atualizado em 30/09/2022 (fls. 139), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2024,
nos termos do que preceitua o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma
preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Destaque-se que, no referido valor,
encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais, em favor de Martorelli Advogados. Expeça-se Ofício ao Governador do
Estado de Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se à vara de origem. À Diretoria de Precatórios para adoção
das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Precatório n.º 0501097-35.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Martorelli Advogados.
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório expedida em favor de Martorelli Advogados contra o Estado de
Alagoas, entidade optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e
contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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