Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2870
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Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se
os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,20 de julho de 2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0500777-19.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Fabiano Costa Lima
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE)
Devedor : Estado de Alagoas
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor, Fabiano Costa Lima e, como devedor,
o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua
regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de
maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios, DEFIRO o pagamento
do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de Ofício ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o acerca da
presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021 (fl. 116), de R$ 35.677,97 (trinta e cinco mil, seiscentos
e setenta e sete reais e noventa e sete centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art. 100
da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais em favor de
Martorelli Advogados, no montante de R$ 7.135,60 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Deve o requisitório em
tela ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Assim, chegando-se a vez de
pagamento do presente Precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção
de Alvarás liberatórios em favor de Fabiano Costa Lima (CPF nº 022.350.634-62), no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 28.542,37
(vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e sete reais), bem como, a título de honorários advocatícios contratuais, em
favor de Martorelli Advogados (CNPJ nº 08.797.730/0001-77) no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 7.135,60 (sete mil, cento e trinta
e cinco reais e sessenta centavos), devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos
e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de
origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de julho de 2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas
Precatório n.º 0500778-04.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : José Luciano de Oliveira Souza
Soc. Advogados : Martorelli Advogados (OAB: 40/PE)
Devedor : Estado de Alagoas
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL)
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credor, José Luciano de Oliveira Souza, e,
como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório,
atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 17, de
14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios, DEFIRO o pagamento
do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de Ofício ao Governador do Estado de Alagoas, informando-o acerca da
presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 30/06/2021 (fl. 92), de R$ 43.348,17 (quarenta e três mil, trezentos
e quarenta e oito reais e dezessete centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art. 100
da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios contratuais em favor de
Martorelli Advogados, no montante de R$ 8.707,26 (oito mil, setecentos e sete reais e vinte e seis centavos). Deve o requisitório em
tela ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Assim, chegando-se a vez de
pagamento do presente Precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção
de Alvarás liberatórios em favor de José Luciano de Oliveira Souza (CPF nº 899.672.674-53), no valor, atualizado em 30/06/2021, de
R$ 34.640,91 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e um centavos), bem como, a título de honorários advocatícios
contratuais, em favor de Martorelli Advogados (CNPJ nº 04.408.182/0001-95) no valor, atualizado em 30/06/2021, de R$ 8.707,26 (oito
mil, setecentos e sete reais e vinte e seis centavos), devendo haver, quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se
aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se
ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico, ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 20 de julho de 2021 Desembargador KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de
Justiça de Alagoas
Precatório n.º 0500779-86.2021.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
Revisor: Revisor do processo não informado
Credora : Eliane Duarte Bezerra
Advogada : Arlete de Oliveira Silva (OAB: 7839/AL)
Advogado : Expedito Gomes da Silva (OAB: 1379/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º