Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2830
201
Embargos de Declaração Cível n.º 0711283-57.2014.8.02.0001/50000
Interpretação / Revisão de Contrato
2ª Câmara Cível
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Ernaldo Tobias da Silva
Advogado : Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL)
Advogado : Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
Embargado : Banco Honda S/A.
Advogado : Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2021 Em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, intime-se o Embargado (a), para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Maceió, 24 de maio
de 2021 Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo Relator
Maceió, 24 de maio de 2021
Ementa;Decisão;NOSSA EMENTA;Citação Grande;Texto Normal;TÍTULO;Cabeçalho;TÍTULO NOSSO;Conclusão;Normal;
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível n.º 0000738-79.2008.8.02.0000/50003
Servidor Público Civil
Tribunal Pleno
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Embargante : Estado de Alagoas
Procurador : Mário Jorge Uchôa
Embargado : Alberto Mendes Vieira
Advogada : Manoel Ferreira Lira (OAB: 1591/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2021. Considerando a informação de fls. 588, determino a intimação do Estado de Alagoas
para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se Maceió, 13 de maio de 2021. Des. Pedro Augusto
Mendonça de Araújo Relator
Maceió, 24 de maio de 2021
Fundo de Modernização do Poder Judiciário - FUNJURIS
Processo Administrativo n. 2021/5767
Requerente: Tereza Cristina de Vasconcelos Ferro
Objeto: Restituição de custas inciais
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo que tem por objeto a restituição do valor pago a título de custas iniciais por Tereza Cristina de
Vasconcelos Ferro.
Nas razões do seu pedido, a requerente alegou que em 30/12/2020 efetuou, por intermédio da guia de recolhimento n. 001.049838660, o pagamento de custas iniciais correspondentes a uma ação interdição em face de sua mãe Maria Tereza de Vasconcelos. Acontece
que, em 04/01/2021, Maria Tereza de Vasconcelos Ferro veio a óbito, motivo pelo qual a ação não foi ajuizada, sendo esta a razão do
pedido de restituição de que se cuida.
Pois bem. Mediante análise dos autos, observamos que este processo administrativo encontra-se devidamente instruído, contando
especialmente com cópia do comprovante de pagamento e da guia de recolhimento judicial (ID n.1219170), bem assim da certidão de
não distribuição (ID n. 1222237).
Assim, DEFERIMOS o pedido e DETERMINAMOS que se proceda à restituição do valor de R$ 273,97 (duzentos e setenta e três
reais e noventa e sete centavos), corrigido na forma da lei, a ser depositado na conta de Tereza Cristina de Vasconcelos Ferro, inscrita
no CPF nº 073.746.664-20, que tem os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, agencia nº 3186-0; conta-corrente nº 181.152-5,
conforme mencionado nas informações adicionais aba.
Os efeitos desta decisão ficam condicionados à certificação de praxe pelo Departamento Contábil.
Ressalte-se que deve ser abatido o valor referente aos custos do boleto bancário.
Publique-se, encaminhando-se os autos, logo após, ao Departamento Contábil para as certificações e providências necessárias.
Feita a restituição, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 25 de maio de 2021.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE LENINE DE JESUS PEREIRA
Juiz Presidente da Comissão Gestora
EDIVALDO LANDEOSI
Juiz Coordenador Administrativo
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