Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2671
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ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: JOSÉ LOPES MAIA NETO (OAB 15327/AL) - Processo 071784254.2019.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0717842-54.2019.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Negatória de Paternidade AUTORA: Ana Gabriela Rodrigues de Oliveira Morais - RÉU: Fábio André Morais Cavalcante - DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de
Sentença proposto por Ana Gabriela Rodrigues de Oliveira Morais em face de Fábio André Morais Cavalcante. 2. De acordo com a nova
processualística em vigor, a execução de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado,
deverá ser processada em autos apartados, conforme determina o § 1º do artigo 531 do Código de Processo Civil. 3. Sendo assim,
intime-se a parte autora para que tome ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e realize as providências necessárias. 4. Findo o prazo,
retornem os autos concluso para indeferimento. Maceió, 22 de setembro de 2020. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0718114-14.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: G.B.C.L.R.S.G.G.A.C.S. - Autos nº: 0718114-14.2020.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 Alimentando: Gabriel Buarque Calixto Lira Rep Por Sua Genitora Graziela Admá Calixto da Silva Alimentante: Érico de
Lima Buarque Lira DECISÃO Requereu Gabriel Buarque Calixto Lira Ação Revisional de Alimentos contra Érico de Lima Buarque Lira,
requerendo a Justiça Gratuita e a concessão da tutela de urgência para a majoração dos alimentos para que estes passassem a
corresponder a plano de saúde e metade das despesas escolares do filho, mais um salário mínimo mensal, sendo deferidos os benefícios
da Justiça Gratuita, manifestando-se o Ministério Público pelo deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para
acrescer à obrigação o importe de 20% de um salário mínimo; Examinando o pedido, verifico que atualmente os alimentos foram fixados
na parte in natura, sem contemplar valores em espécie, que se tornaram necessário por ter sido constatado que o autor foi dfiagnosticado
com doença autoimune diabetes melitus insulino, necessitando de medicamentos e alimentação diferenciada; A hipótese de alteração do
valor da pensão alimentícia é contemplada no Código Civil diante da alteração da necessidade do alimentando, o que foi comprovado
nos autos, presentes os requisitos da medida antecipatória, diante do fumus boni iuri e do periculum in mora, nos termo do artigo 300
do CPC, pelas alegações e documentos acostados; Por sua vez, diante do novo fato verificado, e diante da comprovada necessidade
do menor esta deve ser suportada por ambos os genitores, pelo que acato em parte o parecer do Ministério Público e determino seja
acrescida à pensão mensal devida ao autor a quantia em espécie correspondente a 50% do salário mínimo, a ser depositada no primeiro
dia útil de cada mês a vencer, em conta bancária da genitota do menor; No mais, mantenho a audiência já designada; Intimem-se.
Maceió, 17 de setembro de 2020. Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL) - Processo 0719056-46.2020.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Família REQUERENTE: Francisca Cansanção Okada - DECISÃO 1. Processo redistribuído da 2ª Vara Cível da Capital. 2. Intime-se a requerente
a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a competente emenda à inicial, com base no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento,
nos seguintes termos: a) Fornecer os números telefônicos das partes e de seu patrono, a fim de possibilitar a designação de audiência
virtual, via Whatsapp. c) Retificar o valor da causa, observando o que determina o artigo 292, III, IV e VI, do CPC. c) Juntar a guia
de recolhimento judicial, com o novo valor da causa. d) Ademais, objetivando analisar o pedido de justiça gratuita, deverá a parte
autora juntar aos autos, os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício,
como comprovante de renda ou carteira de trabalho. 3. Ocorrendo a emenda nos termos determinados, sigam os autos conclusos para
designação de audiência. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para extinção. Maceió, 22 de setembro de
2020. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: LUDIMILA DE SOUZA POIRIER (OAB 176237/RJ), ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL) - Processo
0719076-71.2019.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Família - AUTOR: R.L.S. - RÉ: S.M.C. - DECISÃO 1. Trata-se de Ação Dissolução
de União Estável, proposta por Rubens Lopes Santos em face de Sônia Maria Costa, não havendo conciliação na audiência de fls.
182, declarando contudo o casal que era de comum vontade dissolver a união, achando-se este separado de fato desde maio de
2019, requerendo a parte autora a suspensão do pagamento do plano de saúde da requerida e da tv a cabo; 2. Foi dado prazo para
a parte autora para manifestação acerca da contestação reconvenção, determinando-se que a parte reconvinte apresentasse seus
documentos pessoais completos, incluindo renda mensal e comprovantes respectivos; 3. Também foi requerido o cancelamento dos
descontos realizados em sua conta da previdência da menor, neta da requerida Laura Rodrigues, determinando-se que o requerimento
fosse feito por escrito em réplica; 4. Foi ainda designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2020, sendo
requerido pelo autor seu adiamento, sob a alegação de evitar exposição ao coronavirus, audiência que ficou redesignada às fls. 414 para
20 de novembro; 5. O feito foi saneado, fls. 414/417, vindo a requerida buscar esclarecimento acerca da decisão, mantida contudo a
decisão de se aguardar a audiência, adotadas posteriormente algumas determinações para viabiliza-la; 6. Veio a ré, fls. 596/599, alegar
a impossibilidade de juntar alguns documentos, reiterando o pedido de Justiça Gratuita, vindo manifestação do autor, às fls. 671/674;
7. Considerando a documentação juntada, fica deferida à parte ré/reconvinte a Justiça Gratuita, devendo ser oficiado com urgência o
INSS para que preste a informação acerca dos valores recebidos pela ré A TITULO DE PENSÃO E DE APOSENTADORIA, OU SEJA,
OS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS POR ELA AUFERIDOS MENSALMENTE; Intimem-se. Maceió, 17 de setembro de 2020. Olívia
Medeiros Juíza de Direito
ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL) - Processo 0719083-63.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Inventário e Partilha - AUTOR: J.A.L. - DECISÃO 1. Processo redistribuído da 27ª Vara Cível da Capital/Família. 2. Intime-se o requerente
a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a competente emenda à inicial, com base no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento,
nos seguintes termos: a) Retificar o valor da causa observando o que determina o artigo 292, IV, do CPC. b) A petição deverá ser
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Analisando os autos, é possível observar que a parte autora não
juntou a guia de recolhimento judicial, que deve ser acostada independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita. Diante
do exposto, deverá juntar aos autos o documento acima mencionado, para que possa dar regular andamento ao processo. c) Ademais,
objetivando analisar o pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora juntar aos autos, os documentos que comprovem o preenchimento
dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, como comprovante de renda ou carteira de trabalho. 3. Decorrido o prazo sem
manifestação, sigam os autos conclusos para extinção. Maceió, 22 de setembro de 2020. Olívia Medeiros Juiza de Direito
ADV: RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA (OAB 9276/AL) - Processo 0719113-64.2020.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela
- REQUERENTE: Sebastião Marques Batista - Paulo Sergio Marques Batista - Autos nº: 0719113-64.2020.8.02.0001 Ação: Interdição
Requerente: Paulo Sergio Marques Batista e outro Requerido e Interditando: Ilza Marques Batista e outro DECISÃO Trata-se de Ação
de Substituição de Curador movida por Sebastião Marques Batista e Paulo Sergio Marques Batista em favor de seu pai, Antonio Batista
dos Santos e em face de Ilza Marques Batista, alegando que a curadora não ministra os devidos cuidados com saúde e alimentação
para com o curatelado e não cumpre o munus de prestação de contas, requerendo a sua substituição; O Ministério Público entendeu que
não restou caracterizado o perigo da demora suficiente a destituir liminarmente o curador, posto que os laudos médicos não induzem
necessariamente negligenciamento de cuidados com o curatelado, que sofre de diversas patologias e tem idade avançada, e opinou pelo
indeferimento da tutela antecipada; Examinando os autos chego à mesma conclusão, ainda porque a curadora só deve contas quando
requerida formalmente, o que não consta ter sido; ANTE O EXPOSTO, indefiro a concessão da antecipação de tutela e determino
a citação da curadora, para que no prazo de 15 dias conteste o pedido, querendo, após o que poderão ser designadas diligências
necessárias à instrução do pedido, posto que a destituição do curador não é medida de único interesse dele, mas especialmente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º