Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 450 »
TJAL 07/11/2019 -Fch. 450 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 07/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2462

450

- AUTOR: EVERALDO PEDRO DOS SANTOS - RÉU: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO
PROCEDENTES, os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do débito relativo ao empréstimo no valor de R$ 11.340,39
(onze mil, trezentos e quarenta reais e trinta e nove centavos) - contrato nº 249216878; b) condenar a demandada à devolução, em
dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, o que perfaz o montante de R$ 8.355,60 (oito mil, trezentos e
cinquenta e sessenta centavos). Ou seja: 24 vezes (03/2014 a 03/2016, conforme fls. 79) o valor de R$ 348,15 (trezentos e quarenta e
oito reais e quinze centavos), dobrados na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizado com juros moratórios e 1% ano mês
e correção monetária pelo IPCA, ambos desde o evento danoso (considerando a data de cada desconto nas parcelas), nos termos dos
art. 398 do CC e Súmulas nº 43 e 54 do STJ, devendo a atualização ser substituída pela taxa SELIC; c) condenar a demandada ao
pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo IPCA, a partir
do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros
e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil. Em virtude da sucumbência, imponho à parte demandada o pagamento das
custas processuais com acréscimo de correção monetária a partir do desembolso, e dos honorários do advogado da parte demandante,
que, segundo os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro no importe de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. Caso a parte demandada deposite em juízo o valor corresponde à condenação, desde já autorizo a expedição de
alvará judicial em favor da parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Junqueiro,25 de outubro de 2019.
ADV: LIVIA MARIA FERREIRA SANTOS (OAB 12369/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL) - Processo
0700041-80.2019.8.02.0016 - Petição - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Antonio Miguel dos Santos - REQUERIDO: Banco
Bradesco - Agência 6182 - Desta feita, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a requerida proceda a baixa do apontamento
exposto no requerimento retro, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), caso se abstenha de cumprir com a ordem judicial. Intime-se a promovida para cumprimento. Considerando que a demandada
já apresentou contestação nos autos, bem como a presença de réplica pelo autor, intimem-se as partes para que informem se há
interesse na produção de provas, especificando e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Providências necessárias. Junqueiro , 29 de outubro de 2019.
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL) - Processo 0700043-50.2019.8.02.0016 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estupro de vulnerável - DENUNCIDO: Pedro Daniel dos Santos - TERMO DE ASSENTADA Aos 06 de novembro de 2019,
às 11h30min, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Junqueiro, Estado de Alagoas, onde presente se achava o Dr. Thiago
Augusto Lopes de Morais, MM. Juiz de Direito da Comarca de Junqueiro/AL, comigo Maria Quitéria Marques, Analista Judiciária; presente
a Dra. Louise Maria Teixeira da Silva representante do Ministério Público Estadual; presente a vítima, Gabriella da Silva Marques;
presente ainda, o acusado Pedro Daniel dos Santos acompanhado de seu Advogado(a) Dr(a). José Vítor de Castro Costa Neto, OAB/
AL nº 13.646. Presentes as acadêmicas de Direito Anette Carla da Silva Santos, CPF 103.582.284-92; Michele Santos de Lima, CPF
130.900.674-12. INICIADA A AUDIÊNCIA, passou a colher o depoimento da vítima: Depoimento: GABRIELLA DA SILVA MARQUES,
qualificada nos autos, acompanhada de seu genitor. Inquirida, prestou depoimento que se encontra gravado em mídia acostado aos
autos, bem como em HD tudo de acordo com o art. 475 do CPP, conforme segue abaixo, por meio de registro audiovisual; Passou a
oitiva das testemunhas de acusação: 1) Raissa Mikelle da Silva Santos, já qualificada nos autos, acompanhada de sua representante
legal. Aos costumes, disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei e advertida pelo MM Juiz das penalidades acerca do
crime de falso testemunho, inquirida prestou depoimento que se encontra gravado em mídia acostado aos autos, bem como em HD
tudo de acordo com o art. 475 do CPP, conforme segue abaixo, por meio de registro audiovisual; 2) Camile Vitória Marques Nunes,
já qualificada nos autos, acompanhada de sua representante legal. Aos costumes, disse nada. Testemunha compromissada na forma
da lei e advertida pelo MM Juiz das penalidades acerca do crime de falso testemunho, inquirida prestou depoimento que se encontra
gravado em mídia acostado aos autos, bem como em HD tudo de acordo com o art. 475 do CPP, conforme segue abaixo, por meio de
registro audiovisual; 3) Jeferson Vinicius Costa dos Santos, já qualificado nos autos, acompanhado por sua representante legal. Aos
costumes, disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei e advertida pelo MM Juiz das penalidades acerca do crime de falso
testemunho, inquirida prestou depoimento que se encontra gravado em mídia acostado aos autos, bem como em HD tudo de acordo
com o art. 475 do CPP, conforme segue abaixo, por meio de registro audiovisual; Após, foi iniciada a oitiva das testemunhas arroladas
pela defesa: 1) Esvaldo de Oliveira Silva, já qualificado nos autos. Aos costumes, disse nada. Ouvido na condição de declarante,
dispensado do compromisso legal por se declarar amigo íntimo do réu, prestou depoimento que se encontra gravado em mídia acostado
aos autos, bem como em HD tudo de acordo com o art. 475 do CPP, conforme segue abaixo, por meio de registro audiovisual; Foram
dispensadas as demais testemunhas, pela defesa, o que restou deferido. Em seguida, passou a interrogar o acusado: Interrogatório:
PEDRO DANIEL DOS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Junqueiro-AL, motorista, nascido em 28/06/1977, CPF nº 026.151.09405, RG nº 1590853 SSP/AL, filho de Anatália Maria da Conceição e Manoel Daniel dos Santos, residente no Povoado Zé da Rocha,
neste município, conforme mídia acostada aos autos, bem como em HD, com fulcro no art. 475 do CPP. Assegurou ao acusado o
direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor (art. 185, §5º, CPP), sendo que, após ser qualificado e cientificado do
inteiro teor da acusação, o réu foi informado pelo Juiz, antes do início do interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas, e que o seu silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em
seu prejuízo. Indagadas as partes quanto à realização de diligências: A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, após a
finalização da instrução processual, sendo informada em audiência situações novas que demonstram não ter sido praticado o delito
de estupro de vulnerável pelo acusado assim como fatos que demonstram sua personalidade voltada para o trabalho e bom ambiente
familiar restando clara a ausência de qualquer fundamento previsto no art. 312 do CPP que justifique a manutenção da prisão preventiva
do réu sobretudo diante da presença de cautelares diversas da prisão prevista em nosso CPP dentre elas o poder geral de cautela que
o MM Juiz detém podendo com isto ajustar a situação concreta se necessário for. Pede deferimento. O Ministério Público manifestouse, oralmente, sobre o pedido, conforme mídia juntada aos autos. Foram dispensadas as assinaturas das testemunhas em razão do
depoimento que se encontra gravado em mídia acostado aos autos, bem como em HD tudo de acordo com o art. 475 do CPP, conforme
segue abaixo, por meio de registro audiovisual. Em seguida, o MM. Juiz deliberou: “A prisão preventiva almeja o acautelamento do meio
social, a garantia da instrução penal ou a garantia de aplicação da lei criminal. Na espécie, verifica-se finda a instrução processual,
não havendo risco de coação de testemunhas ou destruição de provas. Igualmente, não há nos autos informações concretas que
conduzam este Juízo a temer a reiteração delitiva do réu, ante a inexistência de antecedentes ou processos penais em curso em
desfavor do acusado. Igualmente, não há notícia de que o réu tenha a intenção de se evadir do distrtito da culpa. Diante dessas
considerações, a manutenção da segregação cautelar do acusado é desnecessária, motivo pelo qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA
do réu, o que faço com arrimo no art. 312 e 313, do CPP. Contudo, a fim de resguarda e incolumidade física e psicológica da vítima,
DETERMINO a APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, consistentes na proibição de aproximação da vítima e seus
familiares e comparecimento mensal em juízo, na forma do art. 319, I e II. Expedientes necessários. Juntem-se as mídias de gravação
e atualizem-se os antecedentes finais do réu. Em seguida, intime-se a Defesa para apresentar memoriais em cinco dias. Depois, voltem

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.