Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2198
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ADV: EDUARDA DE ARAUJO INOJOSA (OAB 11311/AL) - Processo 0703301-26.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: NAILTON CAVALCANTE ALBUQUERQUE PESSOA NETO - Renata Santos Silva DESPACHO 1. Intime-se a parte autora a acostar aos autos planilha atualizada do débito, bem como foto da parte ré, a fim de seguir em
anexo a ordem deprecada, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 03 de outubro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição
ADV: SALUS DA SILVA SANTOS (OAB 8575/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 070386966.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - AUTOR: Luciano André Pessoa Magalhães - RÉU: Dirceu Almeida
Magalhaes - É o breve relatório. D E C I D O: 5. Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida
tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido
a problemas mentais codificados pelo CID 10 G 30 (Doença de Alzheimer), demonstrando a documentação juntada que os demais
parentes do interditando concordaram com a medida, assim como com a nomeação do autor; 6. O autor, por sua vez, demonstrou que
tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 747 do Código de Processo Civil, sendo que a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter
muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado; 7. Desse modo, a nomeação de curador independe,
inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na
prática dos atos da vida civil, estando revogados expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a
interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterados os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa,
como se pode observar da nova redação do seu artigo 3º; 8. Vê-se, contudo, que a gravidade do estado de saúde mental do interditando
requer uma permanente assistência e intervenção do curador, razão pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com
o art. 4º do referido código, decretar a interdição de DIRCEU ALMEIDA MAGALHÃES, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais
da vida civil, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, o seu filho, Luciano André Pessoa
Magalhães, nos termos do art. 95 § 1º do Estatuto, c/c art. 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de
atos patrimoniais; 9. Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do
respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médicopsiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou;
10. Atendendo ao disposto no art. 755 § 3º do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de
pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do
curatelando; 11. Custas pelo requerente. P. R. I. Maceió,03 de outubro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: JEAN EFFERTON RIBEIRO AMORIM DOS SANTOS (OAB 30960/CE), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB
7774/AL), ADV: FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS (OAB 5255/CE) - Processo 0705611-68.2014.8.02.0001 (apensado ao
processo 0721228-97.2016.8.02.0001) - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: E.C.C.J. e outro - EXECUTADO: Emerson
Carlos de Carvalho - DECISÃO 1. Intime-se o executado para que comprove o pagamento do valor de R$ 3.605,00 (três mil, seiscentos
e cinco reais), relativo aos meses de maio a setembro do corrente ano, somada às que vencerem no curso da presente execução, no
prazo de três dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado
o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528 do CPC. Maceió, 03 de outubro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito em
Substituição
ADV: RODOLFO DE ALCÂNTARA FRANÇA (OAB 9276/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292/AL), ADV:
SILVIA HELENA CALHEIROS DA COSTA (OAB 8393/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo
0706191-59.2018.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Ilza Marques Batista - INTERDITAN:
Antonio Batista dos Santos - TERCEIRO I: Sebastiao Marques Batista - É o breve relatório. D E C I D O: 5. Examinando os autos, verifico
que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha
capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas mentais codificados pelos CIDs 10 I 10 e I 69.8, Hipertensão essencial
e sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas, demonstrando a documentação juntada que os demais
parentes do interditanda concordaram com a medida, assim como com a nomeação da autora; 6. A autora, por sua vez, demonstrou que
tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 747 do Código de Processo Civil, sendo que a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter
muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado; 7. Desse modo, a nomeação de curador independe,
inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na
prática dos atos da vida civil, estando revogados expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a
interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterados os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa,
como se pode observar da nova redação do seu artigo 3º; 8. Vê-se, contudo, que a gravidade do estado de saúde mental do interditando
requer uma permanente assistência e intervenção da curadora, razão pela qual julgo a ação procedente em parte, para, de acordo com
o art. 4º do referido código, decretar a interdição de ANTÔNIO BATISTA DOS SANTOS, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais
da vida civil, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeado, ou seja, a sua filha, Ilza Marques Batista, nos
termos do art. 95 § 1º do Estatuto, c/c art. 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais; 9. Fica
a curadora obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, informando
ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetida a assistência médico-psiquiátrica que lhe
assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou, devendo informar,
em 5 dias, acerca de bens e rendimentos do interditando, juntando a documentação; 10. Atendendo ao disposto no art. 755 § 3º do CPC,
esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do
Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na
imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela,
assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando; 11. Sem custas, deferida a justiça gratuita. P.
R. I. Maceió,03 de outubro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito
ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: VICTOR
FERNANDES DOS ANJOS CARVALHO (OAB 7696/AL), ADV: MARIANA CORREIA MONTENEGRO PONTES (OAB 16109/AL) Processo 0708182-70.2018.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: T.C.S.N. - RÉU: R.B.C.C.O. - DESPACHO 1. Defiro
o requerido pela parte autora às fls. 598-600, substituindo o final de semana de convivência do menor com o genitor, o qual ocorreria
nos dias 06/10 e 07/10, passando para os dias 12/10, 13/10 e 14/10 do corrente ano. Ressalva-se que os genitores devem observar
o princípio do melhor interesse da criança, procurando agir com bom senso e de forma a garantir estabilidade emocional ao menor. 2.
Aguarde-se audiência já designada. Maceió(AL), 03 de outubro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo
0708908-44.2018.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Aline Silva do Nascimento Gomes - INTERDITAN: Moacir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º