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TJAL 14/09/2017 -Fch. 108 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 14/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 14 de setembro de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 1946

108

Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: IPASEAL BL 059
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803,
INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na
CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito
afirmado pelo Fisco;2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da
CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;3. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça;4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito,
ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
2391 Apelação nº 0162581-89.2004.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: IPASEAL BL 060
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803,
INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na
CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito
afirmado pelo Fisco;2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da
CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;3. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça;4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito,
ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
2392 Apelação nº 0196573-75.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: FLORENCA COM DISTRIBUICAO DE ELETRODOMES
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803,
INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na
CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito
afirmado pelo Fisco;2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da
CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;3. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça;4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito,
ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
2393 Apelação nº 0196494-96.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: FLAVIO CUNHA COMERCIO E R LTDA
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803,
INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na
CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito
afirmado pelo Fisco;2. Pontue-se ainda, que não há que se falar em reexame necessário, porquanto o reconhecimento da nulidade da
CDA inviabiliza a análise de quaisquer outros fatos suscitados pelo Ente municipal em seu recurso;3. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça;4. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada, contudo, para extinguir o feito originário, sem resolução do mérito,
ante a decretação, de ofício, da nulidade do título executivo que lhe dava base. Unanimidade.
2394 Apelação nº 0196289-67.2003.8.02.0001 , de Maceió, 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Apelado
: MODULOSA COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Revisor:
EMENTA :DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA FORMAÇÃO. CONTRARIEDADE AO ENCARTADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 783 E 803,
INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. UNANIMIDADE.1. Da análise, observa-se manifesta irregularidade na
CDA, não constituindo tal documento um perfeito título executivo extrajudicial, pois ausentes os atributos da liquidez e certeza do crédito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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