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TJAL 10/08/2017 -Fch. 81 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 10/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 1923

81

88, Embargos de Declaração nº 0704256-91.2012.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Município de Maceió.Procurador:
Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673BA/L) e outros.Reptada: Sayonara Andreza de Oliveira. Relator: Desembargador
Fernando Tourinho de Omena Souza Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para,
no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão vergastado, aplicando ao embargante a multa prevista no
art. 1.026, §2º do CPC/2015, no percentual de 2% (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente
protelatório destes aclaratórios. 89, Embargos de Declaração nº 0005483-63.2012.8.02.0000/50000, de Maceió, Embargante: Banco do
Nordeste do Brasil S/A.Advogado: Ricardo Augusto de L. Braga (OAB: 8985/CE) e outros.Embargados: Introsuc - Indústria Tropical de
Sucos S/A e outros.Advogado: Daniel Quintela Brandão (OAB: 853/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão:
Por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, sem emprestar-lhes
efeitos infringentes, unicamente, a fim de consignar expressamente a impossibilidade de aplicação dos princípios da fungibilidade
recursal e da instrumentalidade das formas ao caso em testilha, mantendo o acórdão embargado conforme proferido, nos termos do voto
do relator. 90, Embargos de Declaração nº 0010512-28.2011.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Marcio Diogo de Lima Vieira.
Advogado: Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445/AL) e outro.Embargada: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 65628/MG). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade de votos,
em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem emprestar-lhes efeitos
infringentes, apenas para fazer constar, na parte dispositiva do acórdão objurgado, que, onde se lê “para fins de reconhecer a legalidade
da cobrança de juros capitalizados”, leia-se “para fins de reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade
inferior a 01 (um) ano, mais especificamente, periodicidade mensal”, tudo nos termos do voto do relator. 91, Embargos de Declaração nº
0803814-97.2016.8.02.0000/50002, de Maceió, Embargante: Hugo Leonardo Pollesel Pestana.Advogado: Denisson Barreto Barbosa
(OAB: 14610/AL).Embargado: Bv Financeira S/A. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade de votos, em
CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado o acórdão embargado, tendo
em vista a inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, aplicando, por maioria de votos, à
parte recorrente multa em importe equivalente a 01% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do
NCPC, devido ao caráter protelatório do presente recurso, tudo nos termos do voto do relator.Voto vencido quanto a aplicação da multa
do Exmº. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. 92, Embargos de Declaração nº 0800379-81.2017.8.02.0000/50000, de São
Sebastião, Embargante: Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas.Advogado: Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB: 6411/
AL) e outro.Embargado: Município de São Sebastião.Procurador: Ana Carolina Lira Pacheco Montaldo (OAB: 9409/AL). Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Em virtude da declaração de suspeição feita em plenário por parte do Exmº. Sr.Des. Tutmés Airan
de Albuquerque Melo, o Sr. Des. Relator adiou o julgamento dos presentes autos para a sessão a realizar-se no dia 09 de agosto do
corrente ano ,determinando a secretaria da Câmara a convocação de outro Desembargador para completar o quorum. 93, Embargos de
Declaração nº 0713311-61.2015.8.02.0001/50000, de Maceió, Embargante: Estado de Alagoas.Procurador: Thales Francisco Amaral
Cabral (OAB: 10131/AL) e outros.Embargado: Telmo Henrique Barbosa de Lima.Advogado: Charles Alves Silva (OAB: 5171/AL) e outro.
Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração para, no
mérito, e por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, face à ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, condenando o autor/embargado no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§§ 2º,
6ºe8º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do relator. 94, Embargos de Declaração nº 0801702-24.2017.8.02.0000/50000, de Maceió,
Embargante: Banco Safra S/A.Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).Embargado: Magalhaes e Miranda
Ltda.Advogado: Augusto de Vasconcelos Silva (OAB: 12902/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo Decisão: Por
unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios para, no mérito, e por idêntica votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem
efeitos infringentes, apenas a fim de fazer constar, na fundamentação do acórdão hostilizado, que o prazo de 05 (cinco) dias, conferido
pelo Magistrado de primeiro grau, para fins de cumprimento da ordem de retirada do nome da recorrida dos cadastros de restrição ao
crédito, revela-se razoável e, por essa razão, resta mantido, tudo nos termos do voto do relator. 95, Agravo nº 080085760.2015.8.02.0000/50000, de Maceió, Agravante: Jandira Herculano de Melo e outro.Advogado: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB:
5809/AL).Agravado: Estado de Alagoas.Procurador: Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL). Relator: Des. Tutmés Airan
de Albuquerque Melo Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
mantendo em todos os termos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da superveniência de
sentença no processo de origem.Participaram do julgamento os desembargadores citados na certidão. 96, Conflito de competência nº
0500211-55.2017.8.02.0000, de Maceió, Suscitante: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal.Parte 1: Amanda Nóbrega
Torres de Oliveira.Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL).Suscitado: Juízo do Juizado da Fazenda Pública Estadual e
Municipal.Parte 2: Município de Maceió.Procurador: Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do conflito de competência para, no mérito, e por idêntica votação, DECLARAR a
competência do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Fazenda Pública Municipal, ora suscitante, para processar e julgar o
processo de n.º 0712039-61.2017.8.02.0001, nos termos do voto do relator. 97, Agravo de Instrumento nº 0800507-38.2016.8.02.0000,
de Maceió, Agravante: Maria Aurea de Freitas Maranhão Cordeiro.Advogado: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/
AL) e outros.Agravados: João Vianey de França e outro.Advogado: Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) e outros. Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Retirado de pauta a pedido do Relator ,informando que irá trazer os presentes autos na
sessão a realizar-se no dia 09 de agosto do corrente ano .Presente em plenário o Advogado do agravante ,Dr. Eduardo Messias
Gonçalves de Lyra Júnior. 98, Apelação nº 0180670-63.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José
Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada: Tereza Cristina Moreira Tojal. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. 99, Apelação nº 0184045-72.2004.8.02.0001, de Maceió,
Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Caixa Econômica Federal. Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. 100, Apelação
nº 0183089-56.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelada:
Maria Gomes Calheiros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento. 101, Apelação nº 0134039-61.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo
Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: Leticio Aurelino da Silva. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão:
Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 102, Apelação nº 0134169-51.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: Edemilson da R
Nogueira. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe
parcial provimento. 103, Apelação nº 0141414-16.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Gustavo Brasil
de Arruda (OAB: 11674AA/L) e outro.Apelado: Severino Rabelo. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Decisão: Por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento. 104, Apelação nº 0183130-23.2004.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Jose Marcelo V de Araujo. Relator:

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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