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TJAL 27/07/2017 -Fch. 248 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 1913

voto do relator.. 2403, Apelação nº 0162603-50.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: IPASEAL BL 21. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2404, Apelação nº
0162604-35.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: IPASEAL
BL 21. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 2405, Apelação nº 0162570-60.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: IPASEAL BL 58. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2406, Apelação nº
0162637-25.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: IPASEAL
BLOCO 26. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER
do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de
OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil,
nos termos do voto do relator.. 2407, Apelação nº 0162640-77.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
Fazenda Publica Municipal.Apelado: IPASEAL BLOCO 26. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2408, Apelação nº
0162576-67.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: IPASEAL
BL 059. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 2409, Apelação nº 0196404-88.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda
Publica Municipal.Apelado: DATAGEO INFORMATICA INDUSTRIA E COMERCIO. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 2410, Apelação nº 0196953-98.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: GERALDINA MA DE ATAIDE LOMEUS DOS SANTOS. Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..
2411, Apelação nº 0196961-75.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: DANTAS DANTAS LTDA ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão:
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2412, Apelação nº
0198837-65.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: MILITO
LOCADORA DE VIDEO E FITAS LTDA ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2413, Apelação nº
0198548-35.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: GEUS
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ME. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 2414, Apelação nº

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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